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sábado, 12 de novembro de 2016

Doutrinação Ideológica, Escolas e Direitos Fundamentais

Por Guilherme Alfredo de Moraes Nostre
A afirmação de que nenhum direito fundamental é absoluto se tornou lugar comum na doutrina brasileira, sobretudo após a extensa lista de garantias elencadas na Constituição Federal de 1988, mas está manifestamente equivocada. Se é verdade que alguns dos direitos essenciais afirmados em nível constitucional e em documentos internacionais podem ser relativizados pelo balanceamento com outros direitos com os quais se choquem em dadas situações, não se pode esquecer que um direito fundamental, pelo menos, deve ser sempre visto e tratado como absoluto.
E não é qualquer direito. Não se trata de algo que restou afirmado por questões ideológicas ou casuísticas. O direito fundamental absoluto é aquele fundante da sociedade livre e, consequentemente, da democracia: a liberdade de pensamento.
Ao longo da história da humanidade, os detentores do poder já buscaram e alcançaram a compressão ou o aniquilamento dos mais variados bens fundamentais. A vida e a liberdade, por exemplo, dois dos mais preciosos bens, foram (e são) objeto de inúmeros mandos e desmandos. Mas, o desejo secreto de todo tirano sempre foi controlar o pensamento daqueles que ousam pensar de forma diferente da sua. Surge, com esse desiderato, a doutrinação, que pode ser entendida como a manipulação do pensamento, buscando-se suprimir a liberdade de escolha, condicionando-se os juízos de valor do indivíduo a premissas estabelecidas por quem atua sobre ele em uma relação de poder.
Os juízos que levam o indivíduo às tomadas de decisões em sua existência são estabelecidos com base nos valores e conceitos absorvidos por ele durante a vida. É certo, também, que sempre pesou sobre o pensamento, a influência da família, da escola, do grupo social, da religião, dos meios de comunicação à sua disposição, etc.
Mas, mesmo nesse cenário, pode-se entender assegurada a liberdade de pensamento à medida que é dessa fragmentação de ideias, valores, conceitos, conhecimentos, opiniões, que poderá cada ser humano formar sua individualidade e manifestar seus juízos de valor e pensamentos críticos.
O que é inadmissível é submeter uma pessoa a um procedimento deliberado, sem seu consentimento válido, com o fim de moldar seu pensamento, tolhendo esse direito fundamental.
Por essa razão, a recente discussão sobre a doutrinação ideológica nas escolas padece de uma enorme confusão conceitual. De um lado, tentar coibir que um professor manifeste em sala de aula suas convicções ideológicas é um evidente atentado contra a liberdade de expressão (da qual a liberdade de cátedra é uma espécie), pois externar os valores e as ideias que estão impregnadas na forma de cada um pensar, nada tem a ver com doutrinação. Por outro, admitir que se estabeleça em sala de aula uma militância política ou partidária parece um desvio de finalidade da proposta educacional. Mas, definitivamente, o problema não se resolve por uma simplista e ilegítima norma proibitiva.
A solução está na reafirmação da liberdade de pensamento e de sua filha mais querida: a liberdade de expressão.
A sociedade que aprender a aceitá-la e protegê-la terá que desenvolver a tolerância e ganhará o maior dos prêmios: pessoas livres, capazes de pensar e formular seus próprios pensamentos de forma civilizada, gostem ou não os detentores do poder.

Publicado por Direito Legal

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

“Je suis Charlie”

Atentado contra jornalistas demonstra fragilidade da democracia e levanta várias questões

Publicado por Veruska Sayonara 
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O atentado terrorista contra uma revista de humor em Paris, a Charlie Hebdo, levanta uma bandeira universal a favor da liberdade de expressão, além de encontrar um inimigo público comum para a liberdade de imprensa – ou dois inimigos: o terrorismo e o fanatismo religioso. Comumente, expressam-se de maneira uniforme, sendo quase indissociáveis.
Je suis Charlie”, é o slogan pós-moderno correspondente às palavras de ordem da Revolução Francesa: “liberte, égalité, fraternité”. O ataque matou 12 pessoas e motivou a edição extraordinária de número 88 do Boletim Eletrônico da Federação Nacional dos Jornalistas Brasileiros (FENAJ), que condena e lamenta o ocorrido. Na verdade, inúmeras autoridades estatais e representantes de organizações defensoras dos direitos humanos emitiram declarações, já que o ato materializa uma comoção generalizada e representa outros mártires menos ilustres, como o repórter Sean Hoare. Suspeita-se que sua morte tenha ligação com sua profissão, embora a hipótese tenha sido descartada pela polícia. Sem falar dos jornalistas mortos pelo Estado Islâmico...
Mas o que tem sido chamado de “11 de setembro da imprensa” apenas demonstra de maneira brutal a violência contra o jornalismo e os jornalistas, em suas várias formas de expressão. E diferentemente de outras profissões de risco, como policiais, agentes de saúde, pilotos, políticos (!), a estes profissionais da liberdade não é outorgada prerrogativa alguma, exceto a da fantasia glamorosa do destemor e audácia. Interessante perceber que a faceta à paisana de alguns heróis das histórias em quadrinhos (HQ’s) seja a de jornalista: Super-Homem é o repórter Clark Kent; o Homem Aranha é o fotógrafo Peter Parker. Um arquétipo do homem normal que incorpora o “Complexo de Clark Kent” e todas as desvantagens do herói...

Proteção dos jornalistas x "democracia de riscos"

A profissão de jornalismo implica algumas premissas, como a ligação do jornalista com a democracia. Claro que o jornalismo depende de liberdade e de outras condições, reportando-se a um público virtual – a sociedade civil. Estabelece-se, então, a comparação do jornalista com o homem público, político, mandatário da confiança popular e, até certo ponto, representante dessa opinião pública.
Outra premissa está no constitucionalismo mundial dos direitos humanos. É dizer: além das constituições nacionais, também pactos e declarações internacionais preveem a liberdade de expressão, de comunicação e de opinião. No tecido dessas liberdades, estaria a liberdade de informação jornalística (Opinião Consultiva OC-5/85, Corte Interamericana de Direitos Humanos).
No caso do Brasil, que é membro da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), isso significa dizer que temos, pelo menos, três instâncias (não superpostas hierarquicamente, no caso da ONU e da OEA) de proteção ao direito fundamental à informação jornalística. Tais instâncias compreendem o âmbito nacional, através da Constituição Federal de 1988; o âmbito internacional regional, através da Convenção Americana de Direitos Humanos (o Pacto de San José da Costa Rica no sistema interamericano, OEA); e o âmbito internacional global, através da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP, sistema global da ONU).
Como mecanismos de regulação da profissão e consequente proteção do jornalista, poderíamos elencar, com participação estatal, a regulamentação governamental das liberdades de comunicação e expressão, a proteção dos direitos e da reputação das pessoas, a proteção da segurança nacional, da ordem pública e da salubridade ou moral públicas, bem como promoção de maior exatidão da informação.
Quanto aos mecanismos que não contam com intervenção estatal: códigos de ética; capacitação; conselhos de imprensa (associações formadas por membros dos meios de comunicação e do público); e críticas dos meios de comunicação (como observatórios e ombudsman), lembrando a noção de Meios para Assegurar a Responsabilidade Social dos Media (MARS, Bertrand).
Intrigante é observar que inexistem garantias ao agente profissional do jornalismo – o jornalista. Apenas debate-se do ponto de vista estrutural externo, não se pensando a responsabilidade do próprio jornalista, posto na condição de “demagogo”, espécie de classe de “párias”, sem classificação social precisa (Weber). Mesmo essa responsabilidade terá que ser compreendida estruturalmente, sim, mas a partir das possibilidades reais.
Então, quais as possibilidades reais de um compromisso ético dos jornalistas, sem a participação do Estado? As experiências com os Meios para Assegurar a Responsabilidade Social dos Media mostram a impotência da autorregulação da mídia sem a participação do Estado (Camponez). Os mecanismos deontológicos frustram-se, perante a lógica mercadológica, expondo a tensão entre a filosofia do serviço público e a teoria liberal clássica da imprensa (Esteves).
Assim, diante das responsabilidades políticas do jornalista, enquanto titulares de um direito/ dever de informar, quais são as suas garantias? Onde se alicerça sua liberdade interna de seguir os preceitos éticos da profissão? Qual o elemento de identificação profissional, e quais as suas prerrogativas? Em que consiste o direito de proteção da fonte? Qual a proteção do jornalista contra o assédio moral? Enfim, se a atividade de mediação jornalística persiste, em nossos dias, e se atende a um direito humano/fundamental de informação factual, diária, de orientação social; se o jornalista é um agente político, que executa uma função pública importante, que direitos lhe são assegurados para cumprir o encargo, mandato, responsabilidade?
Sem trocadilhos infames com as terríveis perdas humanas, “a vida do jornalista, entretanto, está entregue, sob todos os pontos de vista, ao puro azar e em condições que o põem à prova de maneira quem não encontra paralelo em nenhuma outra profissão” (Weber). Assim, em um momento em que a democracia aparece tensionada ao máximo, sendo as regras do jogo duramente provadas; o jornalismo, seu irmão gemelar, também é açodado sob todos os pontos de vista de uma “sociedade de riscos”. De fato, “nous sommes Charlie”...