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quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Lei de Proteção de Dados: Consumidor não é obrigado a informar CPF nas compras


Por:  Enviar Soluções Burocráticas Logistica Juridica e Administrativa

O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um dos registros mais importantes dos consumidores. O número, atualmente, também tem sido utilizado como importante fonte de dados para diversos estabelecimentos que vendem todo o tipo de produto e serviço. A Associação de Consumidores (Proteste) lembrou que o número do cadastro tem sido solicitado insistentemente na hora de realizar as compras, com a oferta de programas de fidelidade ou futuros descontos em produtos. Mas, de acordo com a entidade de defesa do consumidor, o cliente deve ficar atento porque não é obrigado a fornecer esses dados e tem direito ao sigilo caso opte por não informar o CPF nas compras.
O uso indiscriminado de dados sensíveis atrelados ao CPF se prolifera no Brasil e preocupa as autoridades, na medida em que não é possível ter certeza quanto ao destino final dos dados, bem como o objetivo do pedido dos comerciantes.
Segundo a Proteste, recentemente o Ministério Público de Minas Gerais iniciou uma investigação para saber o que as farmácias estão fazendo com esses dados. A preocupação é se elas repassam as informações dos consumidores para empresas de planos de saúde, clínicas e de análise de crédito.

Lei de Proteção de Dados

Em agosto, foi sancionado a PLC 53/2018 que criou a primeira lei geral de proteção de dados pessoais no Brasil. A norma estabelece regras para coleta e tratamento de informações dos consumidores na hora de realizar uma compra.
A lei, dentre outras coisas, estabelece o consentimento do titular para qualquer tratamento de dado. Por isso, a Proteste alerta a obrigatoriedade do sigilo e lembra que informar o CPF nas compras deve ser uma escolha para se obter determinado desconto ou vantagem.
(Foto meramente ilustrativa, reprodução da internet)
(Fonte: extra.globo.com)

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Competência para julgar violação de direitos autorais na internet

Por Rebeca Garcia e Eduardo Salles Pimenta
Em um mundo globalizado, tem sido recorrente os atos violativos praticados na rede de computadores – internet (artigo 5 da lei 12.965/2014), a gerar para o titular de direitos autorais, o direito sucessivo em obter a indenização, pela via da prestação jurisdicional ao Estado.
A competência jurisdicional territorial para a violação de direitos autoraiscometida na internet, é definida pelas disposições do Código de Processo Civil.
E por consequência a declaração de incompetência proferida pelo juiz de primeiro grau no processo civil e a via recursal revisional. Demonstraremos que existe o remédio processual a rever a declaração de incompetência, ainda que o agravo de instrumento, pelo Código de Processo Civil é inadmissível o seu uso rever a decretação de incompetência territorial.
A violação de direitos autorais ocorrida na internet.
Partindo da premissa contida no artigo 5II da Constituição Federal, em garante que todos estamos subordinados ao que fixa a lei. Ao que assinala a lição de José Afonso da Silva: “a submissão e o respeito à lei ou atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador”.[1]
O titular de qualquer direito material, enunciado em lei, ao vê-lo violado tem a prerrogativa de exercer a proteção jurisdicional, pela reivindicada prestação jurisdicional.
Pela simples leitura do disposto no citado dispositivo, associado a garantia do artigo XXVII e XXVIII da Carta Política.
A sua regulamentação está na Lei 9.610/98, que define os direitos autorais, como sendo os direitos de autor e os que lhe são conexos (artigo 1). Os direitos autorais, com seu duplo conteúdo moral e patrimonial pertencem ao criador (artigo 22 da Lei 9610/98).
Conceitualmente os “direitos autorais são o conjunto de prerrogativas jurídicas atribuídas, com exclusividade, aos autores e titulares de direitos sobre obras intelectuais (literárias, científicas e artísticas) para opor-se a todo atentado contra estas prerrogativas exclusivas” [2]
O direito de autor não está no suporte material. O suporte material apenas permite identificar a obra. Contudo, quando o suporte material, autorizadamente pelo autor, é transformado para a linguagem binária, para o meio intangível, pode haver a reprodução idêntica e indiscriminada.
As obras intelectuais são compostas de uma forma interna (conteúdo) e de uma forma externa (a expressão), e quando inseridas na rede (internet) sofrem transformação, por ter alterado seu corpus mechanicum, que por vezes é analógico, passando a ser digital. Tal ação, por vezes, pode acarretar a alteração da forma interna da obra intelectual, modificando-a, violando sua integridade. Tal ação, pode, considerando o prazo de proteção da obra e a ausência de autorização do autor, vir a consistir em violação de direitos autorais. Com a autorização do titular do direito de transformação/modificação, o autor da nova obra — obra derivada, torna-se autor sobre está última, sem prejuízo dos direitos do autor da obra originária.
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Kohler, conceitou: “la forme du contenu, révélée par une activité intellectuelle et qui correspond à la vision interne de l’auteur, est la forme interne, tandis que la forme de l’expression, directement perceptible, est la forma externe.” [3]
A conversão da obra intelectual analógica para a desmaterialização na linguagem binária (digital), ou seja, a numeralização da obra (zeros e uns), não modifica a natureza jurídica do direito de autor, mas muda a natureza do suporte material. A técnica numérica aplicada sobre um suporte material em que contenha uma obra intelectual, possibilita a multiplicação infinita da obra, sem poder distinguir a cópia do original.
Dina Herrera cita que no Glossário da OMPI, transformação “es ‘la adaptación u otra transformación de una obra’, y transformación de una obra literária o artistica es ‘cualquier modificación de una obra preexistente’.”[4]José Oliveira Ascensão explica o que vem a ser transformação: ”A transformação, mantém a forma interna e só altera a forma externa; mas nestes casos não é só a forma externa que muda, é também a forma interna.”[5]
As transformações sofridas pelo suporte material de forma a manter a criação íntegra, são geralmente técnicas, como por exemplo de analógico transformado para meio digital. Todavia, a transformação da forma externa, poderá haver, não raro, modificação de seu conteúdo, ou seja, de sua forma interna. A exemplo a obra audiovisual em 2D para 3D e vice-versa, conforme tecnologia disponibilizada nos aparelhos de TV em LED, vista com e sem óculos específicos. A modificação é legalmente uma prerrogativa de direito moral do autor (artigo 24IV da Lei 9.610/98), que consiste na alteração interna (direta ou indiretamente, sendo, neste último caso, eventual conseqüência da transformação do corpus mechanicum) da obra. A alteração interna da obra implica na violação à integridade da obra, por alterar a criação do autor.
Assim por respeito à lei, como dever jurídico originário (obrigação) e o seu desrespeito o dever jurídico sucessivo, tem-se a responsabilidade civil.
Ao número crescente de usuários de smartphone e computadores, por conseguinte a maior incidência de uso sem autorização de obra intelectual (violação de direitos autorais), em razão do meio ocorre na internet. A questão que desponta, ante essa constatação de violação de direitos autorais na internet é: qual é o local de propositura da ação para requer a prestação jurisdicional do dever jurídico sucessivo. Por consequência a definição da competência. Passamos ao tema processual.
Da competência
“A Competência é a atribuição a um dado órgão do Poder Judiciário daquilo que está afeto, em decorrência da sua atividade jurisdicional, especifica, dentro do Poder Judiciário, normalmente excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão do mesmo poder. (ou fortiori de outro poder)” [6], assim leciona desembargador Arruda Alvim.
O desembargador Araken de Assis, por seu sentir, conceitua: “(…) parece fácil distinguir a jurisdição da competência. Aquela é o poder abstrato atribuído ao conjunto de órgãos jurisdicionais; esta, a fixação específica do poder no órgão. Tende a doutrina, universalmente, à consideração de que a competência é a medida da jurisdição. Esta simpática e expressiva fórmula se ostenta algo imprópria, na realidade, pois o poder exercitado por cada órgão timbra pela mesma qualidade e quantidade, ou seja, não se distingue nas ‘medidas’, conquanto recaia sobre lides diferentes. Na verdade, á competência impõe limites ao juiz, para que ele possa legitimamente exercitar seu poder jurisdicional”.[7]
A competência para a prestação jurisdicional, em respeito ao princípio da reserva legal, é definida pela lei, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Considerando o disposto no CPC, artigo 42 combinado com o artigo 43, evoluímos na lição processual civil, o professor Arruda Alvim, destaca a divisão tripartida da competência, sobre a exegêse do Código de Processo Civil de 1973: “Todos os critérios de classificação da competência, basicamente, partem dos elementos componentes do processo. A divisão tripartida da competência é tida como clássica, vale dizer, tem sido adotada pela maioria dos processualistas contemporâneos e o foi pela nossa lei. Esse critério parte de três divisões básicas: a) a competência objetiva — embora a lei não se utilize deste objetivo — compreende a competência determinável, quer em razão da matéria (absoluta, artigo 111[8]), quer em razão do valor (relativa, artigo 111[9]); é disciplinadora da competência de juízo; b) a competência territorial (relativa, artigo 111) é regulamentadora da competência do foro; c) a competência funcional (absoluta, artigo 11, que se refere à competência hierárquica, espécie da funcional).”[10]
O ordenamento jurídico com diversos diplomas legais, dentre os quais, aquele que enuncia o princípio da reserva legal, pelo artigo 5II, a Constituição Federal. E a lei ordinária (Lei 9.610/98) que protege os direitos autorais, contudo fixa no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2016) em seu artigo 53, IV, a: É competente o foro: (…) do lugar do ato ou fato para a ação: (…) de reparação de dano; (…)
Portanto, a internet como veículo de comunicação a integrar o mundo, em uma rede computadores. No Brasil abrange todo território nacional, daí o local de acesso na internet, em que teve ciência da violação (local do fato) é o local de competência jurisdicional, para propositura da ação em que reivindique o dever jurídico sucessivo.
Decerto, que enfocando a análise da competência fixada pela doutrina e pela lei processual civil, para as questões inerentes as violações cometidas na internet, verifica com ampla repercussão no processo civil.
Exposto a competência para o pleito do dever jurídico, de maneira conceitual e a sua definição civil, descortina a questão da incompetência reconhecida pela declaração de oficio do Judicante na área cível.
Da declaração de incompetência no processo civil.
A declaração de incompetência é o reconhecimento, pelo judicante, da legitimidade para a prestação jurisdicional. O ato de declaração de incompetência pelo juiz de 1 grau é faculdade do judicante, observado os limites legais, dentre eles o contido na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Vale indicar a observância do artigo 113 § 2 do CPC.
A parte lesada o direito de recorrer dessa decisão por força constitucional. Mas qual seria o recurso admitido no atual Processo Civil? É o que veremos.
O procedimento revisional da decisão de 1 grau que declara sua incompetência
É inerente as partes a faculdade constitucional insculpida no artigo 5LV (a ampla defesa e contraditório) da Constituição Federal.
Decerto, que respeitando o dispositivo constitucional fixado no art. 5XXXVda Constituição Federal, para rever a lesão ou ameaça a direito líquido e certo, a opção é a via do mandado de segurança.
Do mandado de segurança contra declaração de incompetência.
A via recursal para cumprimento do disposto no artigo 5LV da Constituição Federal, como meio revisional de decisão de declaração de incompetência jurisdicional, de maneira a garantir o direito líquido e certo (art. 5LXIX da CF c/c art. 5II da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009), por ausência de previsão de recurso especifico é o mandado de segurança.
Em precedente, destacamos o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA – Alegada violação de criação intelectual por meio da internet – Competência – Decisão judicial que reconheceu de ofício incompetência relativa – Inviabilidade – Inteligência dos artigos 6465 e 337, inc. II e § 5º do CPC – Possibilidade de prorrogação da competência – Prosseguimento do feito na origem resguardado o contraditório – Liminar mantida – Segurança Parcialmente Concedida. TJSP – 2008582-62.2017.8.26.0000 Mandado de Segurança / Direito Autoral – (Relator (a): Egidio Giacoia; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2017; Data de registro: 09/03/2017)
A interposição de Mandado de Segurança, para recorrer da decisão que declara a incompetência jurisdicional, na ação de violação de direitos autoraiscometido na rede de computadores: internet, é a medida eficaz, ante especificações arroladas pelo artigo 1015 do CPC a admitir o agravo de instrumento.
Conclusão
A violação de direitos autorais (moral e patrimonial) na internet, tem uma abrangência instantânea no território nacional, em tem como foro para a prestação jurisdicional, o local do fato ou do ato (artigo 53IVa do CPC), que pode vir a ser qualquer foro dentro do território nacional, pois o acesso à internet — ambiente da violação de direitos, que ora versamos — também ocorre por satélite, quer em computador ou smartphone.
Contudo, se por decisão interlocutória, o judicante declarar a incompetência e determinar a remessa da ação a outra comarca, a via recursal para a revisão dessa decisão, por ser direito previsto no artigo 5LV da Constituição Federal, é o mandado de segurança (artigo 5LXIX da CF combinado com o artigo 5IIda Lei 12.016/ 2009), pois não há previsão legal em nenhum recurso processual civil, nem no Agravo de Instrumento, que tem rol taxativo com especificações de inadmissibilidade recursal — artigo 1.015 do CPC
[1] – p.26 José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo – 5ª ed. 1989
[2] PIMENTA, Eduardo e PIMENTA, Rui Caldas. Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual, 2ª ed., SP: RT, 2005, p. 29.
[3] p.49 – ob.cit. “A forma de conteudo revela-se por uma atividade intelectual que corresponde a visão interna do autor, esta é a forma interna, tendo que a forma de expressão, diretamente percebível é a forma externa.”
[4] p.56 – Propriedad Intelectual Derechos de Autor – Editorial Jurídica do Chile – Chile – 1999
[5] p.177 – Direito Autoral – 2ed.- ed. Renovar – Rio – 1997
[6] P.295/296 – Manual de Direito Processual Civil – Vol. 1 – Parte Geral – 8 ed. – São Paulo: ed. RT – 2003
[7] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 318 e 319
[8] Art. 62 do CPC/2016
[9] Art. 63 do CPC/2016
[10] Ob. Citada p,304/305
Fonte Revista Consultor Jurídico | Por Rebeca Garcia e Eduardo Salles Pimenta| Clipping LDSOFT

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Orçamento participativo: cidadão define como será aplicado o dinheiro público

A participação popular é indispensável para o bom funcionamento de uma democracia. No Brasil, embora muita gente não saiba, já existem várias formas de participar da política. Uma delas é o orçamento participativo.
O orçamento participativo é um mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos, geralmente o orçamento de investimentos de prefeituras municipais para assuntos locais, através de processos de participação da comunidade. Os resultados costumam ser obras de infraestrutura, saneamento, serviços para todas as regiões da cidade.
No orçamento participativo, o poder de decisão passa da alta burocracia e de pessoas influentes para toda a sociedade. Isso reforça a vontade popular para a execução das políticas públicas. Outro benefício do orçamento participativo é a prestação de contas do Estado aos cidadãos.
O orçamento participativo reforça a transparência por meio da publicação de informações orçamentárias e pela prestação de contas das autoridades e dos delegados do OP. Esses mecanismos geram confiança e melhoram a qualidade da governança nas cidades – e assim, contribuem para reduzir a corrupção e o mau gasto dos recursos públicos.
Mas sobretudo, os maiores benefícios são o desenvolvimento de uma cultura democrática dentro da comunidade e fortalecimento da sociedade local, inclusive na criação de lideranças locais que representam a vontade das suas comunidades.
O orçamento participativo ocorre por meio de assembleias abertas e periódicas, que incluem etapas de negociação direta com o governo. Depois, as deliberações nessas assembleias são consideradas na elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual, que será enviada para a câmara municipal.
1. O que diz a lei sobre o Orçamento Participativo?
Constituição de 1988 obriga os municípios a adotar como princípio na elaboração das leis orgânicas a “cooperação das associações representativas no planejamento municipal” (artigo 29, inciso XII).
Além disso, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), em seu artigo 44, determina que a gestão orçamentária participativa é condição obrigatória para que a Câmara Municipal aprove o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. O Estatuto da Cidade ainda especifica que a gestão orçamentária participativa deve incluir a realização de debates, audiências e consultas públicas.
2. Como funciona o Orçamento Participativo?
2.1. Assembleias locais e setoriais: Nessas assembleias, o prefeito relata aquilo que foi realizado e que não existia no período anterior, apresenta o plano de investimentos e as regras do processo do orçamento participativo. Os delegados locais e setoriais (temáticos e por questões específicas) do orçamento participativo são eleitos (ou designados), com base em critérios estabelecidos no conjunto de regras.
2.2. Reuniões locais e setoriais: São reuniões entre os delegados e as comunidades. Elas podem acontecer sem a presença das autoridades, se os delegados desejarem. Nessas reuniões, os participantes decidem os projetos prioritários que serão executados.
2.3. Câmara Municipal: Após as reuniões, o orçamento participativo chega à Câmara. Este é um evento onde o Comitê do Orçamento Participativo entrega oficialmente ao Prefeito a lista de projetos prioritários definidos através da participação dos cidadãos. É nesse evento que os membros do Comitê do Orçamento Participativo são oficialmente instalados.
2.4. Desenho da matriz orçamentária: O município e o Comitê do Orçamento Participativo fazem o desenho da matriz orçamentária. Estes são momentos essenciais e também os mais controversos do processo. O Plano de Investimento é criado, compartilhado com a população e, em seguida, publicado para ser usado no monitoramento e no cumprimento do que foi acordado.
2.5. Avaliação do processo: Uma vez concluído o ciclo, as regras do processo do OP são avaliadas e ajustadas. As novas regras são usadas no ano seguinte. O primeiro ciclo vai das primeiras reuniões nos bairros, sendo concluído com a aprovação da matriz orçamentária.
É importante ressaltar que, para a implantação desse mecanismo, é importante que haja vontade política do prefeito e a presença e interesse de representantes da sociedade civil e da população em geral. Também é necessário que as regras de funcionamento e tomada de decisão do OP sejam bem definidas pelas partes interessadas, assim como os valores destinados aos programas. Capacitar a população e as autoridades municipais sobre o orçamento público e o orçamento participativo auxiliará no sucesso da implantação do OP.
Ademais, é preciso esclarecer quais as áreas de gastos públicos são da responsabilidade do município e quais estão fora do alcance das autoridades locais. Estas precisam ser determinadas com a ampla participação da população e ajustadas posteriormente, a cada ano, com base nos resultados e no funcionamento do processo. Dessa forma, com a população e o governo em acordo e conhecimento acerca do orçamento, será possível obter maior sucesso nas negociações e tomadas de decisão e o exercício da cidadania seja aperfeiçoado progressivamente.
Outra condição para que o orçamento participativo funcione é a ampla divulgação das informações, através de todas os meios possíveis. A população deve ser informada sobre as datas e locais das reuniões, bem como sobre as regras do jogo.
O orçamento participativo é uma forma inovadora de compartilhar a gestão pública com a população. Dessa forma, a sociedade deixa de ser simplesmente receptora dos serviços públicos e passa a ser coprodutora deles. As políticas públicas devem passar pelo crivo popular, para que possam atender melhor às necessidades da população. Iniciativas como o orçamento participativo qualificam a cidadania, pois criam um ambiente democrático e igualitário para a definição de prioridades da gestão pública.
3. Seria impossível colocar em prática o OS?
A Defensoria Pública do Estado do Ceará conseguiu transformar em realidade um projeto que pareceria utópico para o cidadão: o direito da própria população de determinar exatamente como será gasto o orçamento da instituição.
Desde 2016, foi instituído o projeto “orçamento participativo”, no qual os moradores de cada uma das macrorregiões do Ceará definem, por votação pessoal e virtual, as áreas em que gostariam que a Defensoria Pública atuasse.
Nesse primeiro projeto, por exemplo, a população definiu que a prioridade seria o atendimento aos casos de violência doméstica contra a mulher, problema histórico na região, e ao atendimento itinerante. E assim foi feito.
Em 2017, foi criado o Núcleo de Defesa da Mulher na região do Ceará com maior índice de violência doméstica, Cariri, além da utilização de dois caminhões para atendimento itinerante aos povos e comunidades tradicionais do Estado.
Já no orçamento de 2018, de acordo com as prioridades definidas pela população cearense, a defensoria deverá investir na ampliação do atendimento ao idoso e do núcleo de moradia, em que são tratadas questões como reintegração de posse e regularização fundiária.
O projeto foi indicado ao 14º prêmio Innovare, em 2017, realizado pelo Instituto Innovare, Ministério da Justiça, associações jurídicas e que conta com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O prêmio tem o objetivo de identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento da Justiça no Brasil.
A participação do cidadão na escolha das prioridades do orçamento da defensoria tem ocorrido por dois caminhos: por meio da votação eletrônica no portal da instituição e em consultas públicas locais em cada uma das macrorregiões.
Fonte: Politize e CNJ