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quarta-feira, 29 de março de 2017

Como escolher o regime de bens do casamento?

Como escolher o regime de bens do casamento
Dúvida cruel que assola todos os casais é a de saber como escolher o regime de bens do casamento.
Na verdade, a maioria, por não saber quais as diferenças entre cada regime, e por não lhe ser perguntada por ninguém qual regime deseja, acaba “optando” pelo regime automático.
Seja por desconhecimento, seja por ter recebido um regime “empurrado” (não terem sido esclarecidos aos noivos que poderiam ter escolhido), na prática muitas pessoas se casam sem exercerem o legítimo direito de escolha sobre como será regido o patrimônio do casal.
Como escolher o regime de bens do casamento
Quando isso acontece, os noivos ficam regidos pelo regime legal (ou regime automático). É que a lei estabelece que se os nubentes não manifestarem de forma diversa, estarão regidos por aquele escolhido pela legislação para suprir essa omissão.
Mas qual é o regime legal? Isso depende da época em que o casamento foi realizado. Se antes de 27/12/1977, o regime legal era o da comunhão universal de bens[1]; desta data em diante, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens[2].
Portanto, os que já se casaram e não manifestaram desejo de ter um regime de bens diferente, estão regidos por um destes modelos. Contudo, caso queiram modificar, é possível (leia este meu outro artigo clicando aqui).
Como escolher o regime de bens do casamento
E os que pretendem se casar? Estes devem fugir desta automatização. A razão é simples: por que deixar o Estado escolher como será regido o patrimônio do casal se você tem como selecionar o regime que melhor se adequa às suas necessidades?
Com efeito, a pluralidade de hipóteses decorre justamente da sensibilidade da lei às peculiaridades de cada casal. Nessa hora a ajuda de um bom advogado especialista é imprescindível.
Sendo assim, importante saber quais são as principais diferenças entre cada um desses regimes.

Comunhão parcial de bens

  • Administração do patrimônio: compete a qualquer um dos cônjuges, ou a ambos, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento[3].
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: permanecem sendo somente do cônjuge proprietário (não se comunicam)[4].
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[5].
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são de ambos (comunicam-se)[6].
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são de ambos (comunicam-se)[7].
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será só deste (não se comunica)[8].

Comunhão universal de bens

  • Administração do patrimônio: compete a qualquer um dos cônjuges, ou a ambos, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento[9].
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: passam a pertencer ao casal (comunicam-se)[10].
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[11].
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são de ambos (comunicam-se)[12].
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são de ambos (comunicam-se)[13].
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será do casal (comunica-se)[14].

Separação de bens

  • Administração do patrimônio: cada cônjuge administrará exclusivamente seus próprios bens, independentemente se foram adquiridos ou não durante o matrimônio[15].
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: continuam sendo de propriedade exclusiva do cônjuge proprietário (não se comunicam)[16].
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[17].
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são do cônjuge que adquiriu cada bem (não se comunicam)[18].
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são do cônjuge que as tiver contraído (não se comunicam)[19].
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será só deste (não se comunica)[20].

Participação final nos aquestos

Essa é uma modalidade muito pouco utilizada, por possuir peculiaridades pouco familiarizadas pelos brasileiros, por isso é desconhecida pela maioria da população.
Neste regime os bens são considerados como comuns, isto é, de propriedade do casal, apenas ao final do casamento[21]. Durante o matrimônio, os bens que estiverem no nome de um dos cônjuges serão somente deste, passando a ser considerado como de ambos no momento da dissolução do casamento (divórcio ou morte de um dos esposos[22]).
  • Administração do patrimônio: cada cônjuge administrará exclusivamente seus próprios bens, independentemente se foram adquiridos ou não durante o matrimônio (exceto no caso de venda de bem imóvel)[23].
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento: continuam sendo de propriedade exclusiva do cônjuge proprietário (não se comunicam)[24].
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam)[25].
  • Bens adquiridos na constância do casamento: enquanto perdurar o casamento, cada um é dono dos próprios bens, mesmo que adquiridos durante o matrimônio, mas, ao final do casamento, serão de ambos (comunicam-se, a depender do momento de aferição)[26].
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são do cônjuge que as tiver contraído (não se comunicam)[27].
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será só deste (não se comunica)[28].

[1] Ver art. 195VII, do Código Civil de 1916.
[2] Vide a nova redação dada ao art. 195VII, do CC/1916, através do art. 50 da Lei Federal nº. 6.515/77. A partir de 10/01/2003 (art. 2.044 do CC de 2002), a mesma regra continuou a viger, porém por força do art. 1.640caput, do atual Código Civil.
[3] Art. 1.663, caput, CC.
[4] Cf. Art. 1.659ICódigo Civil.
[5] Conforme dita o art. 1.659IIICC de 2002.
[6] Ver o disposto no art. 1.660 da Lei Federal nº. 10.406/2002.
[7] Nos ditames do art. 1.664 do Código Civil de 2002. A referida norma fala somente das dívidas revertidas em favor do casal, entretanto, há uma presunção de que os débitos de um dos cônjuges, durante o matrimônio, beneficiaram, ainda que indiretamente, o casal.
[8] Art. 1.659, inciso I, do Codex Substantivo Civil.
[9] Vide art. 1.670 c/c art. 1.663caput, do CC.
[10] Como dispõe o art. 1.667 do Código Civil.
[11] Nos moldes do art. 1.668IIICC de 2002.
[12] Art. 1.667 da Lei Federal nº. 10.406/2002.
[13] Cf. nota de rodapé anterior.
[14] Interpretação combinada dos arts. 1.667 e 1.668, inc. I, do Diploma Material Civil de 2002.
[15] Art. 1.687CC.
[16] Inteligência do art. 1.687 do Código Civil.
[17] Ver nota de rodapé nº. 16.
[18] Idem à nota anterior.
[19] Vide nota de rodapé nº. 16.
[20] Hermenêutica do art. 1.687 do Código Civil.
[21] É o que se dessume da leitura dos arts. 1.672 e 1.683 do CC.
[22] O art. 1.571 do Código Civil também traz outras hipóteses de encerramento do vínculo conjugal, porém, para fins práticos, estas serão deixadas de lado, no propósito da didática do texto apresentado (incs. II e III).
[23] Art. 1.673parágrafo único, CC/02.
[24] Vide o disposto no art. 1.674ICódigo Civil.
[25] Cf. art. 1.674III, do CC/2002, com sua devida hermenêutica.
[26] Como determina o art. 1.672 da Lei Federal nº. 10.406/2002.
[27] Ver art. 1.677 do CC.

Em que mundo estamos vivendo: o que tá acontecendo no país?

Em que mundo estamos vivendo o que t acontecendo no pas


Por José Herval Sampaio Júnior
Aparentemente esse texto não tem nenhum assunto em específico e ao mesmo tempo tem todos, pois para nós tem muitos temas conexos e o elemento central de tudo isso é o descontentamento de um modo geral que alguns cidadãos têm com o modo de se conduzir a administração pública e a corrupção deslavada que alguns insistem em dizer que não é regra geral em nosso país.
Entretanto, faz-se necessário a primeira indagação além das que nos condicionaram a escrever esse pequeno texto: Afora algum possível distúrbio mental, algumas ações, até mesmo criminosas, podem se justificar pelo quadro geral de insegurança que vivemos?
Insegurança de tudo nesse país. Depois de tantos escândalos que envolvem dinheiro público e administrações de vários gestores que possam ser discutíveis e até mesmo fora do padrão, o que pode levar as pessoas a agirem de forma totalmente contrária ao ordenamento jurídico para fazer valer o que acham correto?
Estamos em um momento em que os valores básicos estão totalmente invertidos? Tá todo mundo louco e ninguém faz nada? Ou é para fazer individualmente já que não fazemos de modo organizado e coletivo?
Sinceramente, não temos respostas precisas, talvez, para nenhuma das indagações, contudo os questionamentos são mais do que pertinentes, pois o país atravessa uma fase totalmente diferente e louca em todos os sentidos.
Não posso negar que o fato imediato que nos levou a escrever este texto foi o fato de um servidor público do Ministério Público do Rio Grande do Norte, aparentemente pacato e ordeiro, palavras ditas pelo próprio Procurador Geral de Justiça, vítima com outros dois membros do MPRN, que foram inclusive baleados, de um atentado contra as suas vidas. E o foram porque, eis a questão?
O fato está sendo investigado e teremos com certeza diversos outros capítulos, não sendo nosso escopo buscar em específico o que levou um servidor público a um ato desse, (Aqui alguns detalhes) contudo a partir desse peculiar fato, será que não devemos perquirir sobre tudo isso? É insanidade de toda a sociedade? Porque chegamos nesse nível?
Mais uma vez não tenho as respostas, mas continuarei indagando porque estou assustado como creio que muitos brasileiros estão. Isso não é normal. Como deixamos que as coisas chegassem a esse nível?
É realmente assustador quando as pessoas resolvem resolver problemas que aparentemente não são só seus de uma forma desesperada como a que aconteceu na sede do Ministério Público potiguar. Quantos outros servidores não estão pensando a mesma coisa?
Se fizeram contra três membros do Ministério Público, que sequer são políticos e em tese estão cumprindo a Constituição e as leis de forma técnica, sem nenhum interesse politiqueiro, o que pensar que as pessoas pensam em fazer com alguns políticos que teimam em continuar fazendo as práticas corriqueiras desde sempre e que agora não são mais aceitas?
É muita loucura mesmo não é? Será?
Não tenho menor conhecimento médico e nem mesmo científico para afirmar que dada pessoa faz isso pela questão clínica, contudo penso que este estado de coisas fora do padrão tem a ver com o conjunto de ações isoladas que acontecem sem que nos preocupemos com a segurança jurídica do que fazemos.
Não há mais estabilidade em nada. Tudo pode ser feito, até mesmo porque não sabemos o que é certo e errado. Não sabemos o que vai acontecer se agirmos de um jeito ou de outro. Ou se deixarmos de agir.
Nos preocupamos com várias coisas, mas olvidamos justamente do que nos pode trazer a convivência harmoniosa e respeitosa, os limites de nossas ações ou omissões. Será que não os perdemos?
Alguns líderes formais ao invés de buscarem nos convencer pela autoridade do argumento, nos impõe a sua vontade pelo argumento de suas autoridades. E o pior são várias vontades e sequer podemos seguir todas.
Nem que a gente queira segui-las, até mesmo por receio de sermos punidos, não podemos, pois são tantas e as vezes contraditórias, que chega um momento em que atenderemos umas e outras descumpriremos. E aí o que fazer?
Não há como servir a vários Deuses sem desagradá-los e é ai que reside o nosso problema, pois em que pese achar que não vamos encontrar uma pessoa só que possa nos guiar para o correto, penso que os exemplos positivos devem ser aplaudidos, porém são tão poucos, que até mesmo desconfiamos.
Devemos buscar segurança, não só a jurídica, mas a plena estabilidade de nossos valores perdidos.
Não temos mais referencial de nada e isso me amedronta, pois o que vou dizer a minha filha de 08 anos e ao meu filho que está por vir.
Eu não posso precisar o que vocês querem dizer aos seus filhos, netos, etc, mas eu quero transmitir aos meus valores que eles possam seguir com a maior estabilidade possível, mesmo tendo a certeza de que a vida é efêmera e que estou a escrever agora e posso sequer não terminar mais esse texto, mas tal fato não pode nos impedir de buscar a estabilidade necessária para a vida em coletividade.
Será que o fato noticiado aqui foi só loucura e deve ser tratado de forma tópica pelos médicos ou cientistas?
Penso que não e posso estar falando a maior bobagem do mundo, mas tenho que dizer o que penso. Ou será porque sou juiz não posso falar o que penso sobre temas gerais como esse?
Até isso estão querendo nos tirar, o direito de nos expressar. Eu não posso e aí tenho certeza disso é fazer o que foi feito pelo servidor porque não concordo com ações de alguns gestores. Isso sim é errado e não pode ser admitido. E não pode porque o ordenamento jurídico criminaliza tal atitude e quando ocorre, a lei deve ser cumprida e muitas vezes não é.
E para nós o problema reside justamente aí, a lei não vem sendo cumprida objetivamente.
A lei está sendo cumprida de um modo geral ao talante daqueles que a interpretam, A partir dessa interpretação, encontramos o que queremos subjetivamente. As vezes apontamos o resultado antes e corremos para fundamentar a nossa escolha arbitrária sem qualquer preocupação com o que objetivamente estava posto no texto normativo.
Desse jeito não vamos nunca ter estabilidade. Segurança jurídica nem pensar.
Precisamos urgentemente rever os nossos valores e conceitos. A corrupção aceita por tantos anos em nosso país, já não é mais tolerada como outrora. Isso por si só deveria conduzir a uma mudança radical de pensamento e ações de nossos políticos.
E o que estamos vendo?
Um conjunto de ações no mínimo polêmicas para não dizer outra coisa, justamente porque não estamos buscando o básico. Reforma da previdência brusca junto com projeto de terceirização ampla, as quais indiscutivelmente mexerão na vida de muitas pessoas e sem que tenhamos a mínima certeza de que estamos no caminho certo.
Agora, indiscutivelmente vimos mais uma manobra na reforma política. E aí a grande pergunta que sempre faço e que respondi claramente na última que disseram que era reforma. Não era reforma e pelo jeito não será mais uma.
E porque respondo com tanta precisão e a esse tema ainda voltarei muitas vezes, porque não mexe na estrutura de poder pelo poder que os mantém durante tanto tempo e que eles querem justamente agora mais uma reforma para se esconder e se perpetuarem nele.
Mas aí se indaga, é muita cara de pau?
Eles não estão nem aí pra isso, agem descaradamente para continuar a se satisfazer da máquina estatal e o povo que se lixe de um modo geral. Agora será que algumas pessoas aguentarão tudo isso?
Essa é a grande pergunta e que não temos resposta por todos.
Agora darei a minha: eu particularmente, não por ser juiz e sim cidadão cumpridor de meus deveres e ativo implementador de meus direitos, continuarei a agir com a fala, sem que ninguém me cale, mas nunca agindo de modo louco e insano como se tal ação resolvesse quaisquer dos problemas.
Não resolve e pelo contrário, mostrará aos que continuam descumprindo descaradamente os valores objetivos do ordenamento, que podem continuar assim agindo, já que faltando ações ordenadas de cidadania, sempre teremos alguém para taxar de louco e mostrar que tudo está sendo feito como se fosse correto.
Quando isso vai mudar não sei, mas só sei que ninguém mudará o que penso ser certo quanto ao direito de me expressar, independentemente de eu estar certo ou errado quanto ao mérito do que falo, já que esse mérito em relação ao meu direito de cidadão é meramente acessório.
Então, bem melhor que todos possam agir como eu ajo com a certeza de estar certo de puder me expressar do que agir como criminoso e descumprir valores que se não fossem tantos desatinos não teríamos tantas pessoas se tornando como tais por atos nunca imaginados.
Que possamos refletir sobre toda essa loucura com a razão necessária para a mudança que se exige.

sábado, 25 de março de 2017

Desconfia que tem alguém roubando o Wi-fi? Veja como ter certeza

 Aplicativo gratuito identifica aparelhos conectados ao roteador

Se desconfia que a lentidão na conexão da sua casa não é causada pelo horário de pico, mas sim por alguém estar usando o Wi-Fi da sua casa sem autorização, o Fing pode se tornar um poderoso aliado. O app identifica todos os aparelhos conectados ao roteador e ainda alerta quando novos dispositivos começam a usá-lo. E mais: tem download gratuito na Apple Store e na Google Play.

Com o Fing instalado, caso não reconheça a marca ou modelo de um dos gadgtes conectados ao roteador, basta clicar nele para ter acesso a informações como endereços de IP e Media Access Control (MAC). Se realmente, o aparelho não for "de casa", é só ativar a função de dispositivo não reconhecido. É possível ainda receber um relatório de todas as atividades por e-mail.

Cobrar mais para pagamento com cartão de crédito é prática abusiva?

Entendimento do STJ e MP 764/2016


Por Flávia Teixeira Ortega
Cobrar mais para pagamento com carto de crdito prtica abusiva decide STJ
Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
No entanto, recentemente o Governo autorizou, por meio de uma medida provisória, o comércio a cobrar preços diferentes para cartão e dinheiro.
A partir do dia 27/12, comerciantes podem oficialmente cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito. A prática passou a ser liberada pela Medida Provisória 764/2016, a 12ª assinada em dezembro pelo presidente Michel Temer (PMDB).
O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
A norma segue sentido contrário ao que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu em 2015, quando rejeitou pedido que tentava impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada (EREsp 1.479.039).
O relator, ministro Humberto Martins, afirmou na época que a Lei12.529/2011 (sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) considera infração à ordem econômica a discriminação de clientes com a imposição diferenciada de preços. No acórdão, Martins escreveu que a compra com cartão de crédito também é considerada modalidade de pagamento à vista, pois o comerciante tem a garantia do pagamento assim que autorizada a transação.
Algumas entidades de defesa do consumidor se manifestaram contra a nova norma. Para a associação Proteste, é abusiva a diferenciação de preços em função da forma de pagamento. “Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo”, declarou a entidade.
A MP tem força de lei durante 120 dias e, para continuar válida depois, precisa ser aprovada pelo Congresso.

quinta-feira, 23 de março de 2017

Cuidado ao contratar pacote turístico

Cuidado ao contratar pacote turstico
Caso opte por contratar uma agência de turismo para organizar suas férias, assine um contrato bem detalhado, e se prepare para pagar um pouco mais pela comodidade. Apesar disso, as agências de viagem também poderão ocasionar problemas e confusões. Os mais comuns são as divergências entre os serviços contratados e os de fato prestados.
Assim, escolha uma boa agência de turismo, verificando se tem registro no Cadastur. Cheque suas referências e credibilidade no mercado. Indicações de amigos e uma consulta ao site do Tribunal de Justiça do seu Estado serão fundamentais para se certificar de que não haja problemas com a agência que contratará. Mesmo fazendo uma boa seleção, não há como garantir que não ocorrerão fraudes ou fechamento de agências.
Para evitar aborrecimentos, exija o contrato, leia-o com atenção e não deixe espaços em branco ao assiná-lo. Repare se estão descritos, dentre outros detalhes:
  • número de dias;
  • roteiros;
  • tipos de acomodação;
  • tipos de transporte;
  • passeios;
  • preço do pacote;
  • forma de pagamento;
  • condições para alteração, cancelamento e reembolso.
Fique atento às cláusulas que estabeleçam preços, formas de pagamento e de cancelamento.
A agência de turismo terá de prestar todas as informações sobre as condições gerais e específicas do contrato, bem como as orientações necessárias à adequada utilização dos serviços turísticos contratados.
Procure saber se durante a viagem serão oferecidas opções de passeios ou de serviços pagos como extras. Desse modo, você não será pego de surpresa durante a viagem e poderá optar por comprar ou não os serviços adicionais.
Não se esqueça de pegar o recibo de pagamento, guardar o contrato e os folhetos promocionais do pacote. Eles serão sua maior garantia caso surjam problemas. Por isso, durante a própria viagem, leve sempre uma cópia destes documentos.
Peça à agência, com alguns dias de antecedência da viagem:
  • nota de débito ou recibo da fatura e documento de confirmação de reserva do hotel;
  • passagem com assento marcado;
  • roteiro e programação da viagem.
Segundo a Lei do Turismo, os contratos para prestação de serviços ofertados pelas agências deverão, ainda, especificar as empresas fornecedoras com os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço comercial.

Desistência

Em caso de imprevisto que inviabilize a viagem, vá à agência de turismo e solicite o ressarcimento dos valores pagos.
Quando o cancelamento ocorrer faltando menos de um mês para a viagem, as empresas devolverão o dinheiro, mas costumam cobrar uma taxa administrativa, cujos gastos terão de ser devidamente comprovados. Às vezes, essa taxa é abusiva, mas é possível questioná-la, principalmente se exceder o patamar de 20%. Entretanto, qualquer multa deverá estar prevista em contrato e ter sido informada previamente ao consumidor.
Para formalizar a desistência, faça uma carta para a agência, mas, em vez de enviá-la pelos correios, opte por protocolá-la no próprio local, pedindo para o funcionário (preferencialmente, o seu agente) assinar, datar e informar o número do documento de identidade ou do CPF.
Por fim, se você contratar um pacote fora do estabelecimento comercial, poderá desistir da transação em até sete dias, sem qualquer custo ou taxa. Quando a desistência for solicitada pelo consumidor em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte do prestador de serviço, não poderá ser aplicada multa e a restituição dos valores pagos deverá ser integral.

Responsabilidade das agências

Em caso de problemas, documente tudo, com fotos e recibos. Lembre-se que a propaganda enganosa é proibida e considerada crime pelo Código Defesa do Consumidor.
Se você encontrar divergências entre os serviços contratados e os prestados, entre em contato com a agência de turismo e faça sua reclamação, exigindo o cumprimento do que foi combinado.
Caso não haja serviço equivalente que atenda aos mesmos requisitos, exija a troca por outro semelhante.
Não havendo êxito, a solução será recorrer à Justiça, para obter indenização por todos os transtornos e pela decepção com a propaganda enganosa feita pela agência de viagens, que é responsável solidária por tudo o que for oferecido e por todos os serviços eventualmente contratados.