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sábado, 25 de março de 2017

Cobrar mais para pagamento com cartão de crédito é prática abusiva?

Entendimento do STJ e MP 764/2016


Por Flávia Teixeira Ortega
Cobrar mais para pagamento com carto de crdito prtica abusiva decide STJ
Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
No entanto, recentemente o Governo autorizou, por meio de uma medida provisória, o comércio a cobrar preços diferentes para cartão e dinheiro.
A partir do dia 27/12, comerciantes podem oficialmente cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito. A prática passou a ser liberada pela Medida Provisória 764/2016, a 12ª assinada em dezembro pelo presidente Michel Temer (PMDB).
O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
A norma segue sentido contrário ao que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu em 2015, quando rejeitou pedido que tentava impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada (EREsp 1.479.039).
O relator, ministro Humberto Martins, afirmou na época que a Lei12.529/2011 (sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) considera infração à ordem econômica a discriminação de clientes com a imposição diferenciada de preços. No acórdão, Martins escreveu que a compra com cartão de crédito também é considerada modalidade de pagamento à vista, pois o comerciante tem a garantia do pagamento assim que autorizada a transação.
Algumas entidades de defesa do consumidor se manifestaram contra a nova norma. Para a associação Proteste, é abusiva a diferenciação de preços em função da forma de pagamento. “Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo”, declarou a entidade.
A MP tem força de lei durante 120 dias e, para continuar válida depois, precisa ser aprovada pelo Congresso.

quinta-feira, 23 de março de 2017

Cuidado ao contratar pacote turístico

Cuidado ao contratar pacote turstico
Caso opte por contratar uma agência de turismo para organizar suas férias, assine um contrato bem detalhado, e se prepare para pagar um pouco mais pela comodidade. Apesar disso, as agências de viagem também poderão ocasionar problemas e confusões. Os mais comuns são as divergências entre os serviços contratados e os de fato prestados.
Assim, escolha uma boa agência de turismo, verificando se tem registro no Cadastur. Cheque suas referências e credibilidade no mercado. Indicações de amigos e uma consulta ao site do Tribunal de Justiça do seu Estado serão fundamentais para se certificar de que não haja problemas com a agência que contratará. Mesmo fazendo uma boa seleção, não há como garantir que não ocorrerão fraudes ou fechamento de agências.
Para evitar aborrecimentos, exija o contrato, leia-o com atenção e não deixe espaços em branco ao assiná-lo. Repare se estão descritos, dentre outros detalhes:
  • número de dias;
  • roteiros;
  • tipos de acomodação;
  • tipos de transporte;
  • passeios;
  • preço do pacote;
  • forma de pagamento;
  • condições para alteração, cancelamento e reembolso.
Fique atento às cláusulas que estabeleçam preços, formas de pagamento e de cancelamento.
A agência de turismo terá de prestar todas as informações sobre as condições gerais e específicas do contrato, bem como as orientações necessárias à adequada utilização dos serviços turísticos contratados.
Procure saber se durante a viagem serão oferecidas opções de passeios ou de serviços pagos como extras. Desse modo, você não será pego de surpresa durante a viagem e poderá optar por comprar ou não os serviços adicionais.
Não se esqueça de pegar o recibo de pagamento, guardar o contrato e os folhetos promocionais do pacote. Eles serão sua maior garantia caso surjam problemas. Por isso, durante a própria viagem, leve sempre uma cópia destes documentos.
Peça à agência, com alguns dias de antecedência da viagem:
  • nota de débito ou recibo da fatura e documento de confirmação de reserva do hotel;
  • passagem com assento marcado;
  • roteiro e programação da viagem.
Segundo a Lei do Turismo, os contratos para prestação de serviços ofertados pelas agências deverão, ainda, especificar as empresas fornecedoras com os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço comercial.

Desistência

Em caso de imprevisto que inviabilize a viagem, vá à agência de turismo e solicite o ressarcimento dos valores pagos.
Quando o cancelamento ocorrer faltando menos de um mês para a viagem, as empresas devolverão o dinheiro, mas costumam cobrar uma taxa administrativa, cujos gastos terão de ser devidamente comprovados. Às vezes, essa taxa é abusiva, mas é possível questioná-la, principalmente se exceder o patamar de 20%. Entretanto, qualquer multa deverá estar prevista em contrato e ter sido informada previamente ao consumidor.
Para formalizar a desistência, faça uma carta para a agência, mas, em vez de enviá-la pelos correios, opte por protocolá-la no próprio local, pedindo para o funcionário (preferencialmente, o seu agente) assinar, datar e informar o número do documento de identidade ou do CPF.
Por fim, se você contratar um pacote fora do estabelecimento comercial, poderá desistir da transação em até sete dias, sem qualquer custo ou taxa. Quando a desistência for solicitada pelo consumidor em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte do prestador de serviço, não poderá ser aplicada multa e a restituição dos valores pagos deverá ser integral.

Responsabilidade das agências

Em caso de problemas, documente tudo, com fotos e recibos. Lembre-se que a propaganda enganosa é proibida e considerada crime pelo Código Defesa do Consumidor.
Se você encontrar divergências entre os serviços contratados e os prestados, entre em contato com a agência de turismo e faça sua reclamação, exigindo o cumprimento do que foi combinado.
Caso não haja serviço equivalente que atenda aos mesmos requisitos, exija a troca por outro semelhante.
Não havendo êxito, a solução será recorrer à Justiça, para obter indenização por todos os transtornos e pela decepção com a propaganda enganosa feita pela agência de viagens, que é responsável solidária por tudo o que for oferecido e por todos os serviços eventualmente contratados.

segunda-feira, 20 de março de 2017

Extravio de bagagem gera dever de indenizar

Empresa indenizará por danos morais e materiais.


Extravio de bagagem gera dever de indenizar
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª Vara Cível de Catanduva, que condenou empresa de transportes rodoviários a indenizar mulher que teve mala extraviada durante viagem. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 3.051,00, pelos danos materiais.
Consta dos autos que a mulher viajou com sua filha em ônibus da referida empresa para passar as festas de final de ano com sua família. Durante o trajeto, o bagageiro do coletivo abriu e, após parar para fechá-lo, o motorista não verificou se alguma mala havia sido perdida. Após chegar ao destino, ela foi informada que sua bagagem havia sido extraviada.
Inegável que o extravio da bagagem de um passageiro durante uma viagem na época das festas de fim de ano, acarretando a perda de todos os seus pertences, não pode ser considerado como um mero dissabor da vida cotidiana”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Maia. “O dano moral advindo da má prestação de um serviço de transporte de passageiros, tal como narrado no caso concreto, com suas circunstâncias, dispensa comprovação, eis que emerge de forma latente dos fatos”, concluiu.
Os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1007696-77.2014.8.26.0132
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

sábado, 18 de fevereiro de 2017

Banco deve indenizar cliente por redução no limite do cartão de crédito

Banco deve indenizar cliente por reduzir limites de cartes de crdito
Com a mudança, consumidora foi forçada a realizar pagamentos com o limite do cheque especial, com juros de 11%
O Banco Santander foi condenado a pagar indenização de R$ 7.000,00 a cliente que teve o limite dos cartões de crédito diminuídos expressivamente, sem autorização ou aviso da alteração, sendo forçada realizar os pagamentos com o limite do cheque especial. Devido ao alto valor dos juros, a consumidora não conseguiu quitar as dívidas e teve seu nome foi incluído no SPC e SERASA.
A decisão é do magistrado Luciano Andrade de Souza, da 8ª Vara Cível da Capital e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (3).
O juiz explicou que, de acordo com a súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e que o consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor, pois se sujeita às práticas de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo.
“Depreende-se dos autos que a redução do limite dos cartões de crédito levou a autora a utilizar o cheque especial, com a cobrança de juros abusivos, o que culminou com a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. No presente caso, sem dúvida alguma, serão aplicados os ditames e as proteções advindas do Código de Defesa do Consumidor, que possui princípios orientadores da relação de consumo como a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, a transparência, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, dentre outros princípios”, afirmou o juiz.
Cliente desde 1997 e demonstrando ser boa pagadora, o banco passou a lhe oferecer diversas linhas de crédito, como imobiliários, para financiamento de veículos, dentre outros. Em março de 2014, a cliente foi comprar uma chuteira para seu filho e a compra não foi autorizada. Acreditando que era um problema na máquina da loja, a consumidora tentou passar o cartão em um posto de gasolina e também não conseguiu efetuar o pagamento.
Ao procurar o banco, a cliente foi informada que teve, sem qualquer razão aparente, o limite do seu cartão de crédito Visa Santander Platinum reduzido de R$ 15.400,00 para R$ 2.079,30, e do cartão Mastercard Santander Elite de R$ 8.390,00 para R$ 4.100,00. Além dessa redução, o banco aumentou, excessivamente, o limite do cheque especial, sem autorização da cliente, passando de R$ 10.000,00 para R$ 21.100,00.
Devido a diminuição brusca nos limites dos cartões de crédito, a consumidora foi forçada realizar os pagamentos com o limite do cheque especial o que lhe ocasionou, em apenas 1 mês, juros superiores a R$ 3.500,00.
A cliente alegou que o Banco Santander foi o único beneficiário destas alterações, pois, anteriormente, pagava, a título de juros bancários, uma taxa fixa de R$ 16,00, muito diferente dos juros de 11% do cheque especial.
Ainda de acordo com o processo, a mulher estava afastada de seu emprego de gerente de Banco em razão de um acidente de trabalho, recebendo, apenas, o valor de R$ 3.292,91 mensais, correspondente ao benefício previdenciário, o que aumentou a sua impossibilidade de pagar o valor dos juros referentes ao cheque especial.
Assim, seu nome foi incluído no SPC e SERASA. A autora da ação destacou ainda que por ser gerente de Banco, não pode ter o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de ser demitida por justa causa.
A instituição financeira também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Matéria referente ao processo nº 0732100-45.2014.8.02.0001
TJAL

Seu direito: compras pela Internet

Conheça alguns pontos básicos para você que já compra ou pretende comprar sem sair de casa.


Seu direito Compras pela Internet
Hoje em dia se você ainda não comprou algum produto pela internet, no mínimo, você conhece alguém que já tenha utilizado dessa “facilidade moderna”.
Com o diaadia cada vez mais corrido, muitas pessoa optam pela aquisição de mercadorias de forma online.
Mas será que você e/ou essas pessoas que utilizam dessa facilidade, conhecem seus direitos básicos?
Trazemos aqui alguns deles:
1) DIREITO À INFORMAÇÃO: o sítio eletrônico deverá prestar informações claras sobre o produto/serviço oferecido, constando suas características essenciais, preços e, até mesmo, se há riscos à saúde ou segurança do consumidor.
2) PRAZO DE ARREPENDIMENTO: adquirido o produto fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem até 07 (sete) dias para desistir da sua compra. O início da contagem de prazo se dá um dia após o recebimento da mercadoria. Optando pela devolução, o consumidor fará jus, de imediato, ao valor pago, inclusive, despesas com frete.
3) PRODUTO COM DEFEITO: válido também para produtos adquiridos diretamente em loja física, é dado ao consumidor o prazo de 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo).
 Você já passou por problema com alguma loja virtual? Deixe seu comentário!

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Direitos que o consumidor tem (e não tem) em telefonia fixa e celular

Reclamar da má qualidade dos serviços de telefonia móvel e fixa é algo 
comum para os brasileiros. No entanto, muitos consumidores não sabem
 exatamente quais direitos têm (e não têm) em relação à utilização das 
linhas, planos contratados e cobranças. 

Pontos alterados e esclarecidos Entre as regras que passam a valer em julho, estão a garantia do cancelamento automático dos serviços, sem falar com atendentes, e a criação de uma validade mínima de 30 dias para créditos pré-pagos. Confira abaixo algumas das novidades:
Cancelamento automático - O consumidor poderá cancelar serviços de telefonia fixa e celular por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. Ou seja, sem precisar falar com uma atendente da operadora. Quando o cancelamento do serviço for feito por mecanismo automático, ele passará a valer em dois dias úteis no máximo. Já o cancelamento feito com atendentes continua a valer imediatamente após a solicitação.
Fidelização na telefonia fixa - A fidelização na telefonia fixa, até então proibida pela Anatel, passa a ser permitida no novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações. Na telefonia móvel, isso já era permitido. Sendo assim, as operadoras podem oferecer um contrato que obriga o consumidor a cumprir um período mínimo de uso, sob pena de multa caso ele cancele o plano antecipadamente. Mas, segundo o Procon-SP, esse tipo oferta só pode ocorrer se o consumidor tiver um benefício compatível à exigência feita pela empresa. Por exemplo: o cliente ganha, no ato da contratação, um aparelho celular com preço proporcional ao valor integral da multa. O período de fidelidade deve ser de, no máximo, 12 meses. Uma exceção ao pagamento da multa contratual ocorre quando a causa da quebra pelo consumidor é a má prestação do serviço.
Créditos pré-pagos - A validade mínima para créditos pré-pagos em celular passa a ser de 30 dias. Ou seja: as operadoras não poderão mais vender recargas com validade de uma semana ou 15 dias. As empresas deverão ofertar validades maiores, como de 90 e 180 dias, e vendê-los não apenas em lojas próprias, como também em pontos terceirizados e de recarga eletrônica, destaca o Procon. O atual regulamento da Anatel não deixava claro se o consumidor tinha de ser avisado quando o valor dos créditos estava acabando ou quando a data de validade deles estava para expirar. Na nova regra, fica claro que o aviso tem de ser dado em relação à data, não ao valor.
Promoções para clientes novos e antigos - As promoções feitas pela operadora (fixo ou celular) valem igualmente para clientes novos e antigos, mas apenas para aqueles que moram na mesma região da oferta. Ou seja, a regra não vale para uma promoção feita em um Estado para um cliente de outro Estado. O Procon-SP alerta que é preciso esperar a fiscalização da Anatel para verificar como a regra será empregada na prática. ''Se as operadoras estabelecerem condições limitadoras aos consumidores que desejam fazer a troca do plano atual pelo promocional, essa regra pode acabar virando letra morta. É preciso ver como a Anatel fiscalizará a questão'', afirma Fátima Lemos, assessora técnica do Procon-SP.
Cópia de gravações - Desde dezembro de 2008, o consumidor já tinha o direito de solicitar cópia de gravação das ligações dos últimos três meses. Porém, esse prazo será aumentado para seis meses com novo o regulamento.
Caiu, ligou de volta - A operadora terá de ligar de volta para o cliente se a ligação cair durante o atendimento.
Sumário da oferta - Embora o Código de Defesa do Consumidor já garanta ao cliente o direito básico à informação sobre a oferta das empresas, o novo regulamento da Anatel detalha como isso deve ocorrer. Além do acesso à integralidade da oferta, o cliente deve receber um sumário claro com destaque às cláusulas restritivas e limitadoras, no ato da contratação.
Cobrança indevida ou antecipada – O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa, e a nova cobrança só pode ocorrer se a operadora justificar os motivos pelos quais julgou improcedente a reclamação do cliente. Se o consumidor já pagou a conta indevida, fica estabelecido que a operadora deve devolver o valor em dobro, com juros e correção monetária, caso não der resposta em até 30 dias sobre o motivo da cobrança errada. Porém, se a operadora constatar depois desse prazo de 30 dias que a contestação não procede, pode cobrar do cliente os valores devolvidos, se justificar adequadamente o motivo. Pelas regras, o cliente poderá contestar faturas emitidas, no máximo, há três anos. O Procon lembra que o cliente pode, no entanto, ingressar na Justiça para contestar valores além dessa data, apoiado no Código de Defesa do Consumidor. No caso de planos com assinatura, a Anatel deu fim à cobrança antecipada. Antes, uma operadora cobrava no início do mês por serviços prestados até o final daquele período. Se o cliente cancelasse o serviço antes, tinha de esperar para receber de volta o que já havia pago. Agora, a cobrança virá na próxima fatura e será proporcional ao período usado.
Pontos inalterados Continuam valendo garantias que já haviam sido estabelecidas em resoluções anteriores da Anatel. As operadoras também continuam sujeitas às leis do Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança de assinatura - Operadoras de telefonia fixa ou móvel podem cobrar pela assinatura do serviço, exceto no caso de planos pré-pagos. No futuro, essa cobrança poderá ser extinta caso a proposta do novo Marco Legal da Telefonia seja aprovado. O projeto, no entanto, ainda está em fase de estudos na Câmara dos Deputados. Pagamento da conta mesmo sem receber boleto - Segundo Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste, associação de consumidores, não receber a conta não desobriga o consumidor do seu pagamento. Há a opção de ligar para a operadora pedindo a segunda via da cobrança e é possível também obter a informação pelo site da empresa. O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) lembra que, tanto para linhas fixas ou móveis, a entrega do documento de cobrança deve ocorrer cinco dias úteis antes do vencimento. No caso de valores indevidos, o consumidor deve contestar a conta junto à operadora antes do pagamento. Isso já suspende a cobrança e os prazos de inadimplência. Segundo Veridiana Alimonti, advogada do Idec, "se o valor contestado for apenas uma parte da conta, o consumidor deve receber nova fatura sem a parte contestada para realizar o pagamento dos valores com os quais concorda dentro do prazo".
A Proteste lembra ainda que, nos casos de contas em débito automático, o consumidor pode pleitear a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Overbooking? O que fazer nessa situação?

Overbooking O que fazer nessa situao
Imagine a seguinte situação, caro leitor: você compra suas passagens aéreas para aquela tão esperada viajem e ao chegar no aeroporto para realizar os procedimentos para o embarque descobre que a companhia aérea realizou o “Overbookig” e que o seu lugar foi vendido a outra pessoa e não possui mais nenhum lugar na aeronave. E agora, o que fazer?
Caso você ainda não saiba o que é o “Overbooking”, nada mais é do que uma prática comercial das empresas aéreas em que elas vendem mais bilhetes de passagens do que a capacidade da aeronave, pois elas contam com a desistência ou perda do voo de algum outro passageiro.
Resolução 141/2010 ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamenta as situações relativas aos inconvenientes que os consumidores possam ter com o transporte aéreo, determinando as obrigações das companhias aéreas.
Com relação ao “Overbooking”, embora seja uma prática ilegal, a resolução anterior trata dos direitos que o consumidor possui no caso de sofrer com esta prática da empresa, são eles:
  • Reacomodação: A empresa aérea deverá colocar o consumidor em outro voo, tão logo possua um, mesmo que em outra companhia ou, então, acomodar o consumidor em outro voo, mesmo que em outra data, desde que seja conveniente ao consumidor.
  • Reembolso: A companhia aérea deve reembolsar integralmente os valores pagos, devendo assegurar o retorno do consumidor ao aeroporto de origem, caso o “Overbooking” ocorra em uma conexão, ou ressarcimento parcial, quando o trecho já percorrido pelo consumidor for aproveitado por este. Ressaltamos que a escolha é do consumidor e não do transportador!
  • Outra modalidade de transporte: Por fim, outra alternativa que a companhia aérea deve oferecer aos consumidores é realização do serviço por outro meio de transporte.
Uma curiosidade: A empresa aérea pode procurar por um passageiro voluntário a ser transportado em outro horário, desde que seja acertado com este passageiro uma compensação pela alteração voluntária de voo!
Por fim, ressaltamos ser a regulação dessa matéria uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes que se encontram, pois o transportador comete uma falha gravíssima na prestação do serviço ao vender mais bilhetes de passagem do que a capacidade da aeronave. O artigo 14 do CDC, demonstrado abaixo, prevê a responsabilização do prestador de serviço quando há uma falha na prestação do serviço, veja o artigo:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, consumidor, mesmo que a empresa aérea efetue o transporte da origem ao fim, ainda sim terá cometido uma ilegalidade que pode ser discutida em juízo, dependendo da gravidade da situação, podendo gerar indenização ao consumidor vítima do “Overbooking”.

domingo, 18 de outubro de 2015

É possível cancelar TV a cabo sem pagar multa? Sim!

Cancelar um serviço de TV a cabo no Brasil é sempre um momento de muita reflexão. Parece piada, mas o cliente pensa mil vezes antes de ficar horas ao telefone tentando encerrar o serviço. Vira um martírio. Mesmo assim, que tal você saber dos seus direitos pra ir direto ao ponto na hora de solicitar e, quem sabe, ajuda a agilizar o atendimento? Cancelar sem pagar multa, por exemplo, é possível!
De acordo com resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações, o cliente pode cancelar o serviço de TV a cabo por qualquer motivo e em qualquer período do contrato, tenha ele fidelidade ou não. Mas vamos por partes.
Cancelar sem multa Existem basicamente três situações de cancelamento da sua TV a cabo sem pagamento de multa, exceto em caso de débito pendente, claro.
Planos sem fidelidade: as empresas devem, segundo a Anatel, oferecer ao menos uma opção de plano sem fidelidade e, caso você tenha o contratado, poderá cancelar a qualquer momento sem pagamento de multa
Cancelar após fidelidade: é comum das operadoras de TV a cabo exigir um contrato de fidelidade aos assinantes, com períodos que podem chegar até a 24 meses. De qualquer forma, leia atentamente as condições de fidelidade e, caso queira cancelar o serviço após o período proposto de carência, não terá multa para pagar
Serviço mal prestado: se o seu contrato estiver dentro do período de fidelidade, você pode cancelar e exigir a isenção da multa em casos de não cumprimento dos serviços prestados pela operadora. Isso mesmo! Nestes casos, o assinante pode cancelar o serviço sem pagar a multa de fidelização.
Cancelamento automático Em julho de 2014, passou a vigorar no Brasil as novas regras da Anatel que ampliam os direitos de quem utiliza telefonia e TV a cabo. O cancelamento automático, por exemplo, permite o consumidor cancelar seu serviço por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se o cliente assim desejar, e nesse caso se dá no momento da solicitação.
Fonte: Anatel - 09/10/2015