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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Overbooking? O que fazer nessa situação?

Overbooking O que fazer nessa situao
Imagine a seguinte situação, caro leitor: você compra suas passagens aéreas para aquela tão esperada viajem e ao chegar no aeroporto para realizar os procedimentos para o embarque descobre que a companhia aérea realizou o “Overbookig” e que o seu lugar foi vendido a outra pessoa e não possui mais nenhum lugar na aeronave. E agora, o que fazer?
Caso você ainda não saiba o que é o “Overbooking”, nada mais é do que uma prática comercial das empresas aéreas em que elas vendem mais bilhetes de passagens do que a capacidade da aeronave, pois elas contam com a desistência ou perda do voo de algum outro passageiro.
Resolução 141/2010 ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamenta as situações relativas aos inconvenientes que os consumidores possam ter com o transporte aéreo, determinando as obrigações das companhias aéreas.
Com relação ao “Overbooking”, embora seja uma prática ilegal, a resolução anterior trata dos direitos que o consumidor possui no caso de sofrer com esta prática da empresa, são eles:
  • Reacomodação: A empresa aérea deverá colocar o consumidor em outro voo, tão logo possua um, mesmo que em outra companhia ou, então, acomodar o consumidor em outro voo, mesmo que em outra data, desde que seja conveniente ao consumidor.
  • Reembolso: A companhia aérea deve reembolsar integralmente os valores pagos, devendo assegurar o retorno do consumidor ao aeroporto de origem, caso o “Overbooking” ocorra em uma conexão, ou ressarcimento parcial, quando o trecho já percorrido pelo consumidor for aproveitado por este. Ressaltamos que a escolha é do consumidor e não do transportador!
  • Outra modalidade de transporte: Por fim, outra alternativa que a companhia aérea deve oferecer aos consumidores é realização do serviço por outro meio de transporte.
Uma curiosidade: A empresa aérea pode procurar por um passageiro voluntário a ser transportado em outro horário, desde que seja acertado com este passageiro uma compensação pela alteração voluntária de voo!
Por fim, ressaltamos ser a regulação dessa matéria uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes que se encontram, pois o transportador comete uma falha gravíssima na prestação do serviço ao vender mais bilhetes de passagem do que a capacidade da aeronave. O artigo 14 do CDC, demonstrado abaixo, prevê a responsabilização do prestador de serviço quando há uma falha na prestação do serviço, veja o artigo:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, consumidor, mesmo que a empresa aérea efetue o transporte da origem ao fim, ainda sim terá cometido uma ilegalidade que pode ser discutida em juízo, dependendo da gravidade da situação, podendo gerar indenização ao consumidor vítima do “Overbooking”.

sábado, 20 de agosto de 2016

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.
O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.
Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.
O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.
Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Fux assinalou que tatuagens que prejudiquem a disciplina e a boa ordem, sejam extremistas, racistas, preconceituosas ou que atentem contra a instituição devem ser coibidas. Observou, por exemplo, que um policial não pode ostentar sinais corporais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas. Entretanto, não pode ter seu ingresso na corporação impedido apenas porque optou por manifestar-se por meio de pigmentação definitiva no corpo.
O relator explicou que as Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

Caso

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado de São Paulo recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitação. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.
Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao RE 898450 para impedir que o candidato seja eliminado do certame por ter tatuagem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não haver inconstitucionalidade no acórdão do TJ-SP.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Jogos Olímpicos e a Ruptura Constitucional

Não houve e não há nenhuma ofensa ou sinais ofensivos a manifestação dos expectadores, que em pleno Estado de direito democrático exercem seus direitos Constitucionais.


Jogos Olmpicos e a Ruptura Constitucional

Por Rodrigo Nunes
Nos últimos dias nos deparamos com tristes casos de censura contra torcedores que praticavam atos constitucionais como o direito à liberdade de expressão, garantia fundamental, mas não é absoluto, já positivado na nossa carta magna em seu 5º, IV. Atitudes essas ocorridas em eventos esportivos onde expectadores estavam sendo impedidos acerca de suas opiniões políticas.
Como por exemplo, no sábado 6, um torcedor foi retirado à força pela Força Nacional durante as finais da competição de tiro, no sambódromo do Rio de Janeiro, por portar um cartaz com a frase “Fora Temer”. No mesmo dia, em Belo Horizonte, dez espectadores foram igualmente escoltados para fora do Mineirão por vestirem camisetas com letras garrafais que, juntas, formavam a mesma frase de protesto.
Tal comportamento de repressão adotado pelo comitê olímpico fez com que o Ministério Público Federal provocasse o judiciário e interpusesse medidas emergenciais contra atos de censuras que estavam sendo realizado pelo comitê olímpico.
O juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal 2ª Região (TRF2) João Augusto Carneiro de Araújo determinou na segunda-feira 8, em decisão liminar, que a União, o Estado do Rio de Janeiro e Comitê Organizador Rio 2016 “se abstenham, imediatamente” de reprimir manifestações pacíficas de cunho político em locais dos Jogos.
No mais, defensores do governo interino de Michel Temer se manifestaram alegando que a lei 13.284/16 já reprimia atos como estes, ousando até em dizer que tal lei foi sancionado pela presidente da República afastada Dilma Rousseff, o que de fato foi sancionado pela própria, contudo argumentos levantados do pró-governo interino não se sustentam, uma vez que consultada a lei, a mesma garante o que já prevê a Constituição Federal.
Vejamos o que diz a lei 13.284 no Art. 28IV:
IV - Não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
Seguindo esta mesma analise, vejamos o que dispõe o parágrafo 1º do mesmo artigo que diz:
§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
Sendo Assim, é fato que não houve e não há nenhuma ofensa ou sinais ofensivos a manifestação dos expectadores, que em pleno Estado de direito democrático exercem seus direitos constitucionais garantido pela nossa jovem Constituição de 1988 conquistada a preço de muito sangue.
É importante destacar que protestos como estes não submete nosso país a vexame vergonhoso, uma vez que infelizmente nossa classe política é protagonista em destacar nosso país no ranking da corrupção.
Portanto é preciso que se respeite as manifestações que ecoam sua indignação com a classe política, é preciso que haja homens sérios e íntegros que entendam que o Brasil já passou da época da Constituição de 1937 que tinha concepção fascistas, que previa a censura e a liberdade de expressão, é certo que vivemos um outro momento, mas a Constituiçãocontinua sendo a mesma promulgada em 1988, a Constituição cidadã.
Finalizo com o pensamento do filósofo Voltaire que nos seus escritos já dizia:
“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de dizê-las”.
Por Rodrigo Nunes
Nos últimos dias nos deparamos com tristes casos de censura contra torcedores que praticavam atos constitucionais como o direito à liberdade de expressão, garantia fundamental, mas não é absoluto, já positivado na nossa carta magna em seu 5º, IV. Atitudes essas ocorridas em eventos esportivos onde expectadores estavam sendo impedidos acerca de suas opiniões políticas.
Como por exemplo, no sábado 6, um torcedor foi retirado à força pela Força Nacional durante as finais da competição de tiro, no sambódromo do Rio de Janeiro, por portar um cartaz com a frase “Fora Temer”. No mesmo dia, em Belo Horizonte, dez espectadores foram igualmente escoltados para fora do Mineirão por vestirem camisetas com letras garrafais que, juntas, formavam a mesma frase de protesto.
Tal comportamento de repressão adotado pelo comitê olímpico fez com que o Ministério Público Federal provocasse o judiciário e interpusesse medidas emergenciais contra atos de censuras que estavam sendo realizado pelo comitê olímpico.
O juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal 2ª Região (TRF2) João Augusto Carneiro de Araújo determinou na segunda-feira 8, em decisão liminar, que a União, o Estado do Rio de Janeiro e Comitê Organizador Rio 2016 “se abstenham, imediatamente” de reprimir manifestações pacíficas de cunho político em locais dos Jogos.
No mais, defensores do governo interino de Michel Temer se manifestaram alegando que a lei 13.284/16 já reprimia atos como estes, ousando até em dizer que tal lei foi sancionado pela presidente da República afastada Dilma Rousseff, o que de fato foi sancionado pela própria, contudo argumentos levantados do pró-governo interino não se sustentam, uma vez que consultada a lei, a mesma garante o que já prevê aConstituição Federal.
Vejamos o que diz a lei 13.284 no Art. 28IV:
IV - Não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
Seguindo esta mesma analise, vejamos o que dispõe o parágrafo 1º do mesmo artigo que diz:
§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
Sendo Assim, é fato que não houve e não há nenhuma ofensa ou sinais ofensivos a manifestação dos expectadores, que em pleno Estado de direito democrático exercem seus direitos constitucionais garantido pela nossa jovem Constituição de 1988 conquistada a preço de muito sangue.
É importante destacar que protestos como estes não submete nosso país a vexame vergonhoso, uma vez que infelizmente nossa classe política é protagonista em destacar nosso país no ranking da corrupção.
Portanto é preciso que se respeite as manifestações que ecoam sua indignação com a classe política, é preciso que haja homens sérios e íntegros que entendam que o Brasil já passou da época da Constituição de 1937 que tinha concepção fascistas, que previa a censura e a liberdade de expressão, é certo que vivemos um outro momento, mas a Constituição continua sendo a mesma promulgada em 1988, a Constituição cidadã.
Finalizo com o pensamento do filósofo Voltaire que nos seus escritos já dizia:
“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de dizê-las”.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Sabia que instituição de ensino não pode reter documentos do aluno em razão de inadimplência?

É correto afirmar que é considerado falha na prestação de serviços a prática da retenção de documentação do aluno por instituição de ensino para fins de transferência ou afins, por motivo de inadimplência. Isso porque, primeiramente, a relação contratual entre aluno e faculdade é de consumo e tal prática é abusiva. Isso não significa que o inadimplente ficará perdoado, posto que há medidas judiciais de cobrança favoráveis ao credor-instituição de ensino.
Segundo, há previsão legal na lei n.º 9.870 de 23 de Novembro de 1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, bem como coíbe a prática em comento, in verbis:
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts.177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (grifo nosso).
Assim, uma vez caracterizado a situação acima, que ultrapassa o mero aborrecimento, resta evidenciando dano moral, a ser aplicado o artigo 14 do CDC c/c art. 186 e 927 doC ódigo Civil.
CONCLUSÃO: Ensino superior deve obediência a obrigação de fazer que é a entrega da documentação solicitada, independente se há ou inadimplência do aluno. Danos morais: situação vexatória que não é mero aborrecimento, aplica-se a reparação por perdas e danos.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Posso dizer o que eu quiser?

Liberdade de expressão: Quais são seus limites?

Liberdade de Expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seus pensamentos e opiniões, demonstrar seu conhecimento intelectual, artístico, científico, entre outros, sem nenhuma censura.
É ainda direito da personalidade e, portanto, ele éinalienável, irrenunciável, intransmissível e irrevogável, configurando-se como essencial para a efetivação do princípio da dignidade humana, à medida que é uma forma de proteger a sociedade de opressões. É um elemento fundamental das sociedades democráticas de direito, fundadas com base na igualdade e liberdade. [1]
Demonstrada a importância desse direito, cabe asseverar que o art.  da Constituição Federal assevera o seguinte:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Assim, o direito à liberdade de expressão não é absoluto, já que não pode ser exercido de forma anônima. Ademais, com base no princípio da unicidade de interpretação da Constituição Federaltal liberdade encontra mais limitações quando há uma concorrência e/ou colisões entre direitos fundamentais e é averiguado, a partir de um juízo de ponderação, que outro direito, num caso específico, merecer maior proteção. [2]
Por exemplo, Tal fato pode ser evidenciado nos casos de racismo e de preconceito contra orientações sexuais. Racismo é a supervalorização de uma etnia em relação à outra, enquanto preconceito contra orientações sexuais pode ser entendida como a supervalorização de uma orientação em detrimento das outras. Aquela considerada inferior é vítima de ofensas e discriminação.
Teoricamente, um indivíduo pode dizer o que quiser, contanto que não seja de forma anônima. Porém, se ofender outras pessoas, como nos casos supramencionados, deve estar disposto a arcar com as consequências. "O direito de um termina quando começa o direito do outro".

terça-feira, 9 de agosto de 2016

SE VOCE É JOVEM APRENDA COM OS MAIS VELHOS


Um jovem muito arrogante, que estava assistindo a um jogo de futebol, tomou para si a responsabilidade de explicar a um senhor já maduro, próximo dele, porque era impossível a alguém da velha geração entender esta geração.

- "Vocês cresceram em um mundo diferente, um mundo quase primitivo!"

O estudante disse alto e claro de modo que todos em volta pudessem ouvi-lo.

- "Nós, os jovens de hoje, crescemos com Internet, celular, televisão, aviões a jato, viagens espaciais, homens caminhando na Lua, nossas espaçonaves tendo visitado Marte. Nós temos energia nuclear, carros elétricos e a hidrogênio, computadores com grande capacidade de processamento e ...," - fez uma pausa para tomar outro gole de cerveja.

O senhor se aproveitou do intervalo do gole para interromper a liturgia do estudante em sua ladainha e disse: 

- Você está certo, filho. Nós não tivemos essas coisas quando éramos jovens porque estávamos ocupados em inventá-las. E você, uma ameba arrogante dos dias de hoje, o que está fazendo para a próxima geração?

Foi aplaudido de pé ! 


Essa é uma homenagem à turma de cabelos brancos.