É correto afirmar que é considerado falha na prestação de serviços a prática da retenção de documentação do aluno por instituição de ensino para fins de transferência ou afins, por motivo de inadimplência. Isso porque, primeiramente, a relação contratual entre aluno e faculdade é de consumo e tal prática é abusiva. Isso não significa que o inadimplente ficará perdoado, posto que há medidas judiciais de cobrança favoráveis ao credor-instituição de ensino.
Segundo, há previsão legal na lei n.º 9.870 de 23 de Novembro de 1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, bem como coíbe a prática em comento, in verbis:
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts.177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (grifo nosso).
Assim, uma vez caracterizado a situação acima, que ultrapassa o mero aborrecimento, resta evidenciando dano moral, a ser aplicado o artigo 14 do CDC c/c art. 186 e 927 doC ódigo Civil.
CONCLUSÃO: Ensino superior deve obediência a obrigação de fazer que é a entrega da documentação solicitada, independente se há ou inadimplência do aluno. Danos morais: situação vexatória que não é mero aborrecimento, aplica-se a reparação por perdas e danos.
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