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quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Guerra Afetiva – Síndrome de Alienação Parental

A Guerra silenciosa e mais propagada atualmente nas famílias brasileiras


A base da família brasileira passou por sérias transformações, especialmente com o surgimento do movimento feminista no século XX, o qual influenciou profundamente os atuais moldes, vale dizer, o conceito de família. Como fruto desse processo de transformação no seio familiar, especialmente no contexto de dissolução dos vínculos conjugais, destaca-se o comportamento denominado como Síndrome da Alienação Parental (SAP). Trata-se de termo proposto por Richard Gardner em 1985, e que diz respeito aquela situação na qual a mãe ou o pai de uma criança inicia um processo de instigação, uma espécie de “treino”, que promoverá futuramente um rompimento nos laços afetivos com o outro genitor, instaurando situações extremas de tensão, oposição, vingança e de temor em relação ao outro genitor.Inicia-se, portanto, uma guerra psicológica, no qual o filho enquanto ator principal, é usado com a finalidade de desmoralização, de agressão, de imputação de uma imagem de descrédito do outro genitor, justamente por ser considerado o “culpado” pelo rompimento, pela separação.
Essa síndrome, é facilmente observado nos lares brasileiros nas famosas frases:“Seu pai é um bêbado imprestável”; “Seu pai nunca se importou conosco, eles nos abandonou”!; ” Sua mãe não te ama, ela já tem até novo namorado, um novo pai para você”!
Todavia, esse tipo de comportamento pode acarretar sérios traumas no processo de desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente. Razão pela qual, foi promulgada em 26 de agosto de 2010, a Lei 12.318, com a finalidade de coibir a propagação dessa prática abusiva e extremamente violenta que viola direito fundamental da vítima!
Agora que já sabemos da existência de uma medida judicial, de um embasamento jurídico que nos garante o acesso à tutela jurisdicional, caso haja alguma situação de violação, outros aspectos também importantes devem ser destacados. Pois bem, além dos genitores, quem mais pode praticar a alienação parental? A Lei 12.318/10 diz que podem praticar a alienação parental, os avós ou que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância; ou até mesmo quem cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos entre a vítima e seu genitor. Ou seja, diferentemente do discurso que normalmente se propaga, para ser o autor dessa prática não é necessário ter qualquer vínculo sanguíneo, vínculo familiar, basta simplesmente promover a destruição da imagem doo genitor.
Segundo a Lei 12.318/10, o alienador também pode ser responsabilizado civilmente, podendo juiz inclusive estipular multa ao alienador. Outra curiosidade trazida pela Lei12.318/10, é que a mudança abusiva de endereço caracteriza ato de alienação parental, podendo o juiz inclusive inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Em síntese, a regulamentação legal da prática da alienação parental foi um passo fundamental para a efetivação do papel do judiciário na proteção da saúde psíquica do menor, para que se promova na sociedade uma conscientização acerca da promoção de uma política que priorize o bem estar, a convivência respeitosa, harmoniosa no seio familiar.

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