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segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Sobre o Google e o direito a privacidade

Em navegando no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deparei com a seguinte notícia: Google é condenada por divulgar imagem vexatória(18/12/2015).
O caso concreto, em resumo, é o seguinte:
A Google Brasil Internet foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um homem que teve uma imagem sua, em situação vexatória, divulgada no serviço Google Street View. Foi condenada, ainda, a excluir definitivamente a imagem de todas as páginas de internet administradas pela empresa. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
O homem ajuizou ação afirmando que em 1º de outubro de 2010, ao chegar ao trabalho, foi surpreendido por colegas e clientes que o receberam com risadas e piadas. Ao abrir sua caixa de entrada de e-mails, havia várias mensagens que o ridicularizavam, com fotos do Google Street View na qual ele aparecia vomitando, próximo a um orelhão no bairro Savassi, na capital mineira.
Ele afirmou que estava se sentindo mal quando foi fotografado e usava o uniforme da empresa onde trabalhava. A foto foi amplamente divulgada pela Google, sendo também replicada em vários sites, blogs e redes sociais, até mesmo fora do País, gerando muitos comentários que sugeriam que ele estaria bêbado no momento. Na ação, ele pediu R$ 500 mil de indenização por danos morais, além da retirada das imagens da internet.
Em sua defesa, a Google afirmou, entre outros pontos, que era impossível ter controle ou fazer o devido monitoramento do conteúdo inserido, reinserido e compartilhado, a cada instante, na rede mundial de computadores. Disse ainda que a Constituição Federal, diante da garantia de liberdade à manifestação do pensamento e de acesso à informação, proíbe a monitoração prévia do conteúdo disponibilizado na internet, por isso deveria ser afastada a obrigação de fiscalizar previamente o conteúdo publicado por terceiros.
Pois bem.
Não é a primeira e nem a última vez que nos deparamos com casos de responsabilidade civil como este.
A respeito do direito à privacidade, dispõe o artigo , inciso X, da Constituição Federal:
Art. 5º [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo Dirley da Cunha Jr. E Marcelo Novelino, em Constituição Federal para concursos, 5ª ed., da editora JusPODIVM:
Cumpre dizer que privacidade é gênero do qual são espécies a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
Vida privada - abrange a relação dos indivíduos com o meio social nas quais não haja interesse na publicação (Ex. Opções pessoais ou orientação sexual);
Intimidade - relacionado ao modo de ser de cada pessoa, ao mundo intrapsíquico. Compreende as esferas confidencial e do segredo;
Honra - reputação do indivíduo perante o meio social em que vive (honra subjetiva) ou na estimação que possui de si próprio (honra subjetiva). A sua proteção fica limitada, em regra, pela veracidade do fato imputado;
Imagem - impede sua captação e difusão sem o consentimento da própria pessoa, salvo quando os valores constitucionais justificarem a sua limitação.
A respeito do direito à liberdade de pensamento bem como do direito à informação, dispõe o artigo , incisos IVVXIV e XXXIII, da Constituição Federal:
Art. 5º [...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
XIV - e assegurado à todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações se deu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Ora, o direito à privacidade, à liberdade de pensamento bem como o direito à informação são fundamentais. É sabido que, diferentemente das regras, os direitos fundamentais devem ser ponderados, vez que não são absolutos.
Acertada foi a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vez que o ato, ainda que praticado em local público, não surgiu do desejo do Autor de torná-lo público bem como consagra o princípio maior da Constituição Da Republica Federativa do Brasil, qual seja, o da dignidade da pessoa humana (art. , inciso III, da CF/88), núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, que impõe aos poderes públicos o dever de respeito e proteção da dignidade dos indivíduos, assim como a promoção dos meios necessários a uma vida digna.

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