Na ultima sexta-feira, p.p., (13/01/2017), a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento dos autos de Apelação de nº 1111.617-17.2015.8.26.0100, decidiu em conformidade com o voto do relator, manter a sentença do juízo de 1º instância, que condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 à autora da ação, por entender que o réu de maneira injustificada teve o intuito de prejudicar a reputação da autora, ao enviar em um grupo de WhatsApp, onde participavam conhecidos de ambos, mensagens e áudios com conteúdo de cunho sexual em relação a autora.
Segundo o relator do acórdão, Silvério da Silva:
"O dano moral é evidente, pois é situação que extrapola o dever de urbanidade e respeito à intimidade da pessoa, ainda que tais fatos se reputassem verdadeiros, pois se trata da intimidade da autora, e que não pode ser divulgado sem seu consentimento”.
A autora apresentou como provas as impressões da telas dos smartphones que receberam as mensagens. As testemunhas e os áudios foram ouvidos em audiência.
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