Quem nunca viu uma “regrinha interna” de um restaurante, ou de uma loja e não ficou em dúvida se aquilo estava mesmo certo?
Atenção! Existem estabelecimentos empurrando condições próprias e fora da lei para os clientes.
Não espere que os órgãos competentes (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 – e Superior Tribunal de Justiça) trabalhem para garantir seus direitos sozinhos.
Veja essas dicas, repasse para amigos e não deixe nenhum lugar levar vantagem sobre você a partir de hoje:
1. Você não é obrigado a pagar multa por perda da comanda ou do cartão de consumo
O Código de Defesa do Consumidor tem logo dois artigos sobre isso: o Art. 39 (inciso V) e o Art. 51 (inciso IV). Então quando aquela comanda sumir, o local não pode exigir que o cliente pague multa. Isso seria, de acordo com os artigos doCódigo de Defesa do Consumidor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”
2. Não existe valor mínimo para passar no cartão
De acordo com o Artigo. 39 parágrafo IX do Código de Defesa do Consumidor, não existe valor mínimo para pagamentos no cartão, tanto no débito quanto no crédito. Há ainda uma Resolução específica do Código de Defesa do Consumidor que diz que é errado incluir acréscimos nos valores de compras feitas com cartão de crédito.
3. Você pode comprar cigarros, recarga para telefone ou qualquer outro produto no cartão
Se o comerciante oferecer a possibilidade de comprar com cheque ou cartão de crédito ou débito, isso não pode ser restrito para determinados produtos.
4. Os 10% do garçom podem ser merecidos, mas não são obrigatórios
Muitos lugares sempre incluem na conta aqueles 10% do garçom, mas você pode pagar só o que consumir.
O veto ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que tornava obrigatório o pagamento da gorjeta como taxa de serviço, foi publicado dia 07/08/2015, ndo Diário Oficial da União.
5. É abusivo um local estabelecer consumação mínima
A venda de entrada com consumação casada é abusiva e está proibida proibida por meio do inciso I do Artigo 39 do CDC. Ou seja, a imposição de um valor mínimo de consumação para o cliente é considerada, pelo Código de Defesa do Consumidor, uma forma de condicionar a pessoa a, além de pagar a entrada, consumir os produtos local.
6. Estacionamento são, sim, os responsáveis por objetos deixados no interior do veículo
De acordo com a Súmula 130 do STJ, mesmo que o estabelecimento divulgue a placa acima, se algo for danificado ou roubado do interior do veículo, a culpa é do estacionamento.
7. Você não pode ser cobrado por deixar comida no prato (“taxa de desperdício”)
Cobrar qualquer valor de quem não come tudo o que colocou no prato é abusivo, pois configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com o artigo 39, V, doCódigo de Defesa do Consumidor (CDC).
Se a essa tal ‘taxa de desperdício’ for incluída na conta, o consumidor deve conversar com o gerente do restaurante e explicar que não existe autorização legal para que o cliente seja penalizado se sobrar comida no prato. Se a conversa amigável não funcionar, e o consumidor for obrigado a pagar a taxa, ele poderá acionar o Procon, que o ajudará a receber de volta a quantia desembolsada, em dobro, conforme prevê o artigo 42 do CDC.
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