A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido dailegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, pois se cuida de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade escolar e não de serviço extraordinário, passível de remuneração através de taxa escolar.
Ressalte-se, ainda, a autonomia universitária não é absoluta, sujeitando-se as instituições de ensino superior ao ordenamento jurídico vigente e que não há necessidade de norma expressa proibindo a cobrança da taxa impugnada, bem como que, se o diploma ou certificado de conclusão do curso são os documentos hábeis à prova da conclusão deste, é evidente que eles são parte integrante da prestação ordinária do serviço educacional.
A pretensão de devolução das taxas de expedição de diploma cobradas pela Faculdade sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC.
A Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre as anuidades escolares, prevê expressamente no ‘caput’ do seu art. 6º a proibição de retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Portanto, é abusivo o condicionamento da expedição deste a pagamento de taxa ou à quitação de débitos junto à faculdade.
(Precedente:RE 812112, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 10/06/2014)
Por: Ian Ganciar Varella
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