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segunda-feira, 7 de março de 2016

O direito ao silêncio: “quem não deve, não teme”?

O direito ao silncio quem no deve no teme
Por Danyelle da Silva Galvão
Código de Processo Penal, até o ano de 2003, previa em seu art. 186 que antes do início do questionamento, o acusado deveria ser advertido pelo juiz sobre a inexistência de obrigação em responder às perguntas, no entanto, que seu silêncio poderia ser interpretado em seu prejuízo.
Assim, como sustentava a doutrina à época, o silêncio, apesar de não constituir propriamente uma confissão, autorizava a convicção do magistrado em desfavor do acusado (GOMES NETO, p. 37).
A redação do mencionado artigo legal evidenciava o espírito ditatorial no qual o Código foi promulgado no país, como nítido caráter inquisitório, já que o interrogatório tinha como objetivo principal a obtenção da confissão, fosse voluntária ou em decorrência do silêncio, afinal impunha-se que o acusado fornecesse sua versão dos fatos, sob pena de prejuízo à defesa.
Tem-se, portanto, que não se tratava de real direito ao silêncio, afinal a recusa em responder aos questionamentos feitos pelo juiz importaria em prejuízo à defesa do acusado.
Com a promulgação da Constituição Federal e a aderência do Brasil ao Pacto de San José da Costa Rica, entendeu-se que a previsão contida no Código de Processo Penal estava implicitamente revogada (LOPES JR., p. 511). Esse foi o posicionamento da jurisprudência a partir de então, inclusive rechaçando o silêncio como fundamento para o decreto condenatório: “a parte final do art. 186 do CPP não foi recepcionada pela Carta de 1988 (Precedentes do STF e do STJ). O silêncio do réu não pode ser usado, de per si, para fundamentar um juízo condenatório”. (STJ – 5ª T. – REsp 363548 – rel. Felix Fischer – j. 02/05/2002 – DJ 10/06/2002 – REVFOR 368/392).
No entanto, o artigo permanecia intacto, sem alterações desde 1941 até 2003, quando o Congresso Nacional discutiu a modificação legal para fazer constar expressamente a obrigação do juiz em informar ao acusado, antes do início do interrogatório, sobre seu direito de permanecer em silêncio e não responder aos questionamentos formulados.
Devido à polêmica dos demais assuntos tratados no projeto (regime disciplinar diferenciado e videoconferência), o silêncio do acusado não foi sequer discutido naquela casa legislativa, e o texto aprovado e sancionado (Lei no 10.792/2003) foi idêntico àquele previsto como substitutivo inicial.
É certo que o dispositivo atual apenas reafirma postulado constitucional, mas sua relevância decorre da exclusão da advertência ao acusado de que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa, consagrando entendimento jurisprudencial da década de 1990 e evitando sua eventual aplicação.
A jurisprudência passou a reconhecer a necessidade de cientificar o acusado do seu direito e da ausência de prejuízo em decorrência do seu exercício, independentemente da forma de realização do interrogatório. E a doutrina celebrou a modificação legislativa já que “não pode haver pressões ou sanções que limitem o pleno exercício de um direito constitucional”, devendo agora o juiz apenas informar o acusado do seu direito, sem ressalvas ou advertências (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, p. 78-79).
A questão merece a devida atenção e reflexão nos dias atuais.
Tem-se constatado movimentos, especialmente nas redes sociais, de que alguns investigados na conhecida Operação Lava Jato não poderiam invocar o direito ao silêncio, afinal “quem não teve, não teme”.
Certo é que a corrupção, como todos os outros crimes do Código Penal ou legislação especial, devem ser apurados, mas o respeito às garantias constitucionais – tão duramente conquistas pela sociedade – é pressuposto para um processo penal (e eventualmente uma condenação) legítima.
Qualquer tentativa de supressão das garantias constitucionais do contraditório ou ampla defesa, na qual se encontra o direito ao silêncio (autodefesa), não pode ser aceita pela sociedade, sob pena de retomarmos medidas ditatoriais que abolimos há 30 anos. Criar regras de exclusão para o direito ao silêncio, no sentido de considerar que para crimes mais graves/maior repercussão a garantia é inaplicável, aniquila toda uma luta para que o indivíduo fosse respeitado como tal perante a acusações do Estado.
Uma alemã com quem morei disse-me uma vez uma frase que nunca esqueci: “na minha cidade, há marcas e dizeres sobre a guerra e o nazismo por todos os lados. Mas é bom, assim não esquecemos e não deixamos acontecer novamente. Exatamente isso. Recordar para não repetir alguns erros do passado.
Precisamos pensar muito sobre o tema. Será que, a pretexto de investigar e punir determinados crimes, vale negar o direito ao silêncio ao cidadão? Na minha opinião, a conta não fecha, fica cara demais pra sociedade.

REFERÊNCIAS
GOMES NETO, Francisco Antonio. Teoria e prática do Código de Processo Penalcom formulários, p. 37.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional.5. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. V. 1, p. 629; e RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 15. Ed., p. 511.
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal, p. 78-79.

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