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segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Consumidores têm direito à revisão de contratos bancários abusivos

As pessoas já não se espantam com a divulgação periódica dos imensos lucros dos bancos no Brasil, reflexo de uma política econômica que prestigia a especulação financeira e privilegia poderosos grupos internacionais, em detrimento da população.
Todos sabem que as instituições financeiras cometem um sem número de abusos no trato de seus negócios. Os bancos impõem a seus “clientes” taxas de juros extorsivas, cobram tarifas indevidas e agem, não raro, com má-fé em suas práticas empresarias, tudo em prejuízo dos consumidores.
Porém, os lesados por este sistema perverso, podem recorrer ao Poder Judiciário e questionar a validade de cláusulas contratuais abusivas, das quais estão cheios os“contratos de adesão”. Tais contratos são escritos pelos detentores do poder econômico e estão carregados de cláusulas leoninas”, consideradas inválidas, nulas de pleno direito, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
CDC fulmina de nulidade as cláusulas que
“estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. São nulas, ainda, as cláusulas que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Também são nulas as que“autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.
Tais condições, abusivas por essência, permeiam os contratos bancários e ensejam a intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, os consumidores têm direito de buscar, perante os Magistrados, a declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual abusiva. Isto torna possível a revisão de valores decorrentes de negócios jurídicos bancários, valores que crescem exponencialmente em razão de práticas extorsivas.
Várias são as circunstâncias nas quais o cliente bancário pode ir à Justiça e pedir revisão contratual. O contrato bancário poderá estar em vigor, pedindo o consumidor a diminuição de valores a pagar. Ou o contrato poderá estar extinto, situação na qual o consumidor pedirá a devolução de valores cobrados abusivamente pelo banco. Aliás, o Magistrado pode, com base no CDC, condenar o banco a devolver em dobro quantia que tenha sido cobrada ilegalmente, em benefício do consumidor.
Aos poucos as pessoas têm despertado para o exercício de seus direitos, embora ainda seja modesto o número de clientes bancários que busquem a proteção da Justiça, contra os abusos dos bancos. É necessário os consumidores lutem por seus direitos, pois somente assim as instituições financeiras perceberão que custa caro” violar a lei. Quem sabe, então, dada uma equação puramente econômica (custar caro o mau procedimento), as instituições financeiras passem a respeitar os direitos legalmente assegurados em favor dos consumidores.

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