As pessoas já não se espantam com a divulgação periódica dos imensos lucros dos bancos no Brasil, reflexo de uma política econômica que prestigia a especulação financeira e privilegia poderosos grupos internacionais, em detrimento da população.
Todos sabem que as instituições financeiras cometem um sem número de abusos no trato de seus negócios. Os bancos impõem a seus “clientes” taxas de juros extorsivas, cobram tarifas indevidas e agem, não raro, com má-fé em suas práticas empresarias, tudo em prejuízo dos consumidores.
Porém, os lesados por este sistema perverso, podem recorrer ao Poder Judiciário e questionar a validade de cláusulas contratuais abusivas, das quais estão cheios os“contratos de adesão”. Tais contratos são escritos pelos detentores do poder econômico e estão carregados de cláusulas “leoninas”, consideradas inválidas, “nulas de pleno direito”, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC fulmina de nulidade as cláusulas que
“estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. São nulas, ainda, as cláusulas que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Também são nulas as que“autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.
Tais condições, abusivas por essência, permeiam os contratos bancários e ensejam a intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, os consumidores têm direito de buscar, perante os Magistrados, a declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual abusiva. Isto torna possível a revisão de valores decorrentes de negócios jurídicos bancários, valores que crescem exponencialmente em razão de práticas extorsivas.
Várias são as circunstâncias nas quais o cliente bancário pode ir à Justiça e pedir revisão contratual. O contrato bancário poderá estar em vigor, pedindo o consumidor a diminuição de valores a pagar. Ou o contrato poderá estar extinto, situação na qual o consumidor pedirá a devolução de valores cobrados abusivamente pelo banco. Aliás, o Magistrado pode, com base no CDC, condenar o banco a devolver em dobro quantia que tenha sido cobrada ilegalmente, em benefício do consumidor.
Aos poucos as pessoas têm despertado para o exercício de seus direitos, embora ainda seja modesto o número de clientes bancários que busquem a proteção da Justiça, contra os abusos dos bancos. É necessário os consumidores lutem por seus direitos, pois somente assim as instituições financeiras perceberão que “custa caro” violar a lei. Quem sabe, então, dada uma equação puramente econômica (custar caro o mau procedimento), as instituições financeiras passem a respeitar os direitos legalmente assegurados em favor dos consumidores.
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