O Houaiss define internet como “rede de computadores dispersos por todo o planeta que trocam dados e mensagens utilizando um protocolo comum, unindo usuários particulares, entidades de pesquisa, órgãos culturais, institutos militares, bibliotecas e empresas de toda envergadura”.
Os usuários particulares: muito rapidamente bilhões de pessoas transferiram vasto tempo de suas vidas para a internet, sobretudo para as redes sociais. Nesse universo, comunicam-se com mais velocidade, interagindo para conhecimento, lazer, profissionalmente, afetivamente e, diria, também maleficamente.
A natureza quase gratuita da maioria dos conteúdos internéticos proporciona inclusão digital e social sem precedentes, tornando-se um lugar de formação pessoal muito atrativo. Na net, em se sabendo buscar, encontra-se. Aprende-se o que se desejar, seja o mais comezinho, seja o mais erudito.
As redes possibilitam que se formem e unam grupos por coincidência de interesses, facilitam formar movimentos sociais, permitem denunciar abusos e até pressionar governos. São um espaço libertário. Creio que no futuro, quando se nomear a época em que vivemos, a ela se denominará era da internet.
Porém, há os malefícios. Quem quer agir maleficamente, consegue fazê-lo com grande facilidade. Com a abertura característica da internet surgiram abusos de toda ordem, gerando efeitos legais vários, sejam os decorrentes de responsabilidade civil, sejam os próprios da ordem criminal.
Muitos sites permitem quaisquer postagens e por usuários anônimos. Se por um lado as postagens anônimas permitem livres críticas e denúncias de atos ilícitos ou violentos em face de qualquer poder, por outro a devastação de dignidades causada pelo anonimato irresponsável ou criminoso pode tornar-se irreparável.
Lamentavelmente, o Direito teve que se intrometer nessa importante conquista social. O controle das publicações e a responsabilização quando ocorrem danos precisam ser estabelecidos pela ordem jurídica, seja de natureza positiva ou negativa, ensejando condutas de dar ou fazer, ou de não fazer, respectivamente.
Recentemente, foram criadas duas leis cujo objetivo principal é punir as condutas socialmente reprováveis e relacionadas ao crime informático: a Lei nº 12.735/2012 e a nº 12.737/2012. A doutrina e a jurisprudência também têm sido utilizadas para preencher eventuais lacunas legais.
Foi publicada também a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), norma amplamente discutida pela Sociedade, sem que se alcançasse uma maioria tranquila sobre suas qualidades. Essa Lei determina a neutralidade da rede e mantém previsões sobre guarda de dados e registros de conexão dos usuários.
Sobre nossos tribunais, vale saber: foi aplicada a responsabilidade objetiva prevista no Código do Consumidor para condenar um canal de televisão por declarações ao vivo de um entrevistado (REsp 331.182) e para responsabilizar um portal de internet por comentários ofensivos postados em uma notícia (REsp 1.352.053).
Porém, quando a postagem está inserida em rede social, as decisões judiciais têm sido pela impossibilidade de seu controle, isentando os sites por eventuais conteúdos ofensivos. As redes cuidam, por sua vez, de atender a moral média, exigindo do usuário a exclusão de imagens e de vídeos de nudez ou sexo.
Um sentença trabalhista recente gerou polêmica na internet. Ela teria atingido a garantia constitucional de opinião. Houve reconhecimento de justa causa na demissão de empregado que curtiu e comentou uma postagem na qual se falava mal de um dos sócios da empresa em que trabalhava.
Quem a ataca a vê desproporcional, no tanto em que resta caracterizada uma censura à liberdade de expressão. Seus defensores entendem que o curtir e comentar o texto foi apor concordância, caracterizando ato lesivo à honra e à boa fama do empregador. Doravante, cuidado com a liberdade de curtir, ela pode ensejar processo.
Por Léo Rosa
Em coautoria com Débora Spagnol