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segunda-feira, 6 de março de 2017

O cheiro da maconha do vizinho incomoda? Veja o que fazer

Publicado por Correio ForenseO cheiro da maconha do vizinho incomoda Veja o que fazer
Medidas penais e civis podem ser adotadas por aqueles que se incomodam com a “maré” que invade o apartamento
Noite de verão, janelas dos apartamentos do condomínio abertas e começa a entrar aquele cheiro pela janela. A maré vem de um desconhecido e incomoda quem não está curtindo a mesma vibe. Um vizinho quebra o silêncio na vizinhança pacata: “Tem maconheiro no prédio!”, grita da janela. Outro dia, uma vizinha incomodada também se irrita: “Fecha a janela, maconheiro!”. Mas, além dos gritos, que outras medidas podem ser tomadas? O uso de maconha não é lícito no Brasil, mas isso não impede que a prática de fumar um baseado seja banal. Enquanto tramitam na Justiça ações sobre a descriminalização do uso da cannabis, aqueles que se sentem incomodados podem recorrer a medidas no âmbito do direito
Uma ação sobre descriminalização do uso da maconha aguarda decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). Em discussão, está a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 que especifica as penas para quem portar, guardar ou consumir drogas. Independentemente do debate sobre a descriminalização, como ocorre com o cigarro, quem não consome muitas vezes se incomoda com seus efeitos e questiona sobre soluções.
Alexandre Marques, advogado especialista em direito condominial e vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Paulo, observa que este tipo de problema é comum em condomínios de todas as classes sociais. Ele explica que, em geral, o problema é entre vizinhos e as principais medidas devem ser tomadas na Justiça. Mas a administração do condomínio também pode agir se o problema atingir a coletividade.

Como o síndico pode agir?

Circular coletiva: esse deve ser o primeiro passo. O síndico pode soltar um comunicado não só para o suposto usuário, mas para todos os moradores alertando que é proibido o uso de fumígenos em geral, cigarrilhas de palha e assemelhados – o usuário de maconha deve entender esse recado. Também deve avisar que é autorizado fumar na sacada desde que isso não atrapalhe outros moradores.
Carta individual: caso a circular não tenha efeito, é possível enviar uma carta individual com o mesmo conteúdo.
Multa: se o problema afetar a coletividade, e não apenas um vizinho, é possível dar uma advertência e, em caso de reincidência, aplicar uma multa.
O advogado Adib Abdouni, especialista em direito constitucional e direito penal, explica que o vizinho usuário de maconha pode ser questionado por usar o local para outra finalidade que não seja a moradia – no caso, o consumo de drogas.
O artigo 1.335 do Código Civil cita entre os deveres dos condôminos: “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
E a Lei Antifumo (nº 12.546/2011) proíbe “uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”. Isso facilita a proibição em áreas comuns, como corredores e garagem.

E se for dentro do apartamento?

Para Abdouni, a restrição da Lei Antifumo se aplica a um vizinho que fuma na sacada e a fumaça se espalha para as casas dos outros.
Mas se o vizinho argumentar que está fumando em seu apartamento e ninguém tem nada com isso?
De fato, a Constituição Federal prevê que “a casa é asilo inviolável do indivíduo”. Mas isso não significa que o morador possa fazer o que bem entender. “O vizinho tem direito à moradia, mas não tem o direito de violar o direito dos outros. A partir do momento que mora em condomínio, tem que respeitar pessoas que vivem em comunidade”, observa o especialista em direito constitucional e em penal.
Assim como o morador não pode jogar futebol na sala ou aumentar o volume do som à última potência, também não pode fumar maconha e exalar um cheiro que vai perturbar os outros vizinhos.
É possível fixar multas e, em casos extremos, o morador pode até ser convidado a se retirar do condomínio. Ele não perde o direito à propriedade, mas pode "perder o direito de morar no local se não respeitar a sua finalidade”, explica Abdouni.

Adianta chamar a polícia?

O professor de direito penal do Unicuritiba José Carlos Portella Junior explica que o porte de drogas é um crime de baixo potencial ofensivo. “Não comporta prisão. A pessoa terá que cumprir alguma medida alternativa”. A lei prevê advertência, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento a programa ou curso educativo.
Abdouni explica que, por mais que a pessoa não cumpra pena de prisão, pode ser detida e levada para a delegacia para prestar esclarecimentos. No mínimo, terá complicações burocráticas a resolver.
Além disso, um dos problemas da legislação brasileira é que não há especificação de quantidade para distinguir o usuário do traficante. Por isso, uma pessoa que porte drogas só para consumo pode ser investigada por tráfico. “O usuário fica suscetível e podem até lhe imputar responsabilidade por tráfico dependendo da quantidade da droga e das circunstâncias”, explica Portella Junior.
Mas o vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Paulo alerta que, pela inviolabilidade da residência, a polícia não pode entrar sem mandado. “A polícia não vai entrar no apartamento para dar flagrante do uso de maconha. Poderia acionar em caso de suspeita de tráfico de droga.”

E se for na rua?

Na rua, é mais difícil aplicar medidas na esfera cível. A alternativa seria recorrer à legislação penal e chamar a polícia. Se o fumante estiver se deslocando, a dificuldade para fazer a denúncia aumenta, e aí a opção mais eficaz é tentar desviar da fumaça mesmo.
Fonte: Gazeta do Povo Daniel Castellano/Gazeta do Povo

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

A Mala de Hana: uma mensagem de tolerância

Por Iverson Kech Ferreira
Não é apenas nos livros de grandes historiadores que encontramos a verdadeira essência do mal da guerra e o que ela causou nas vidas antes vividas com o laço da ternura infantil. A Mala de Hana não é apenas uma história da guerra, mas, também, uma mensagem de tolerância para os próximos comandantes do mundo, que hoje leem suas páginas com o olhar tenro da infância.
Li A Mala de Hana dia desses, pois emprestamos o livro para nossos filhos entenderem e lerem sobre a segregação e alguns aspectos referentes a Segunda Guerra Mundial que somente um livro infantil poderia sintetizar de forma educativa às crianças e adolescentes, sem macular a história e com a preocupação em informar deixando certas peculiaridades quanto às atrocidades do homem para outro período de estudo e idade.
De fato, me emocionei com a obra, de pouco mais de cem páginas, escrita pela canadense Karen Levine em 2002, por dois aspectos que chamam a atenção de nós, operadores do direito: o primeiro diz respeito à história particular de uma família normal vivendo na pequena cidade de Nove Mesto, na antiga Tchecoslováquia, nos anos anteriores à Guerra, trazendo os peculiares passatempos das crianças e sua interação com outras crianças, que não possuíam desde suas raízes no seio familiar o conhecimento para dizer quem era ou não realmente Tcheco, quem era ou não Judeu, quem era descendente de quem, afinal.
O segundo aspecto triunfal da obra de Levine e que chama atenção por sua sutileza, uma vez que conta a realidade com certa parcimônia tendo em vista seu público infanto-juvenil, é a forma com a qual o novo regime nazista até então, se impõe determinando algumas regras e normas que vão minando e interferindo nas vidas que antes livremente agiam na pequena Nove Mesto.
A cidade abrigava pouco mais de quatro mil pessoas em 1930, situando-se na província da Morávia, famosa por seu inverno que encaminhava os turistas aos seus lagos congelados e suas montanhas, fazendo da patinação, do esqui e das aventuras nas trilhas em meio a neve seus atrativos principais.
Pode-se dizer que a família de Hana era considerada tradicional naqueles moldes de sociedade em que viviam, tiravam seu sustento do comércio que possuíam, uma pequena mercearia onde vendiam as guloseimas saborosas feitas pela mãe de Hana. Moravam no segundo andar da venda, e, nas manhãs frias de domingo, os irmãos rumavam para o quarto dos pais e se aconchegavam todos debaixo dos cobertores sem preocupação com horários de escola ou trabalho.
A essência do livro A Mala de Hana é contar a real história de Hana Brady e sua família, que descendiam de Judeus e viviam na cidade desde antes do nascimento de Hana e seu irmão George, 11 e 14 anos, respectivamente. Na verdade, nem mesmo alguns moradores da pequena cidade sabiam a respeito das origens dos Brady, o que fica claro em um dos trechos de A Mala de Hana, quando há um encontro familiar onde questionavam se realmente haveria algum perigo contra eles, tão enraizados na história e na vida da cidade Tcheca.
Primeiro, a partir da dominação nazista, passaram a ser obrigados a usar a estrela pregada em suas roupas, que significava a descendência e sua diferença frente àqueles que não as usavam.
A partir da ocupação as coisas foram ficando piores para a família de Hana, a princípio, as crianças sofreram por não entender os motivos e por ter sido tirado tudo aquilo que fazia delas crianças: os sonhos. Numa passagem há o questionamento da criança aos motivos de não poder, livremente, viver: “Por que isso está acontecendo conosco? Por que não posso ir ao cinema? Por que não posso simplesmente ignorar a placa? ”
As restrições aumentavam e as pessoas não mais podiam ir aos parques e cinemas, que passaram a proibir a presença daqueles que usavam a estrela, com uma ordem em uma placa fixada em sua entrada. Com o passar do tempo, Hana não poderia mais, com seu irmão, esquiar no lago que ficava próximo a sua casa, nem brincar no ginásio da cidade, nem ao menos, ir à escola.
Em determinado momento sua mãe é convocada a se apresentar à Gestapo:
Chegou uma carta, ordenando que Mamãe comparecesse às nove horas da manhã no quartel general da Gestapo em Iglau, uma cidade próxima. Para que chegasse lá na hora, ela teria de sair no meio da noite. Tinha apenas um dia para organizar todas as suas coisas e se despedir da família. Ela chamou Hana e George na sala de estar, sentou-se no sofá e puxou as crianças para junto de si. Disse que tinha de viajar por um tempo. Hana deu um abraço apertado na mãe. – Vocês têm de ser bonzinhos enquanto eu estiver fora – disse ela. – Prestem atenção ao Papai e obedeçam-no. Eu escreverei – prometeu. – Vocês vão escrever para mim? George olhou para baixo. Hana tremeu. As crianças estavam chocadas demais para responder. Nunca tinham ficado longe da mãe. Quando Mamãe colocou Hana na cama naquela noite, ela abraçou a filha com força. Correu os dedos pelos cabelos de Hana, do mesmo jeito que fazia quando Hana era pequena. E cantou a canção de ninar favorita da filha, várias vezes. Hana adormeceu com os braços em volta do pescoço da mãe. De manhã, quando Hana acordou, Mamãe tinha ido embora.
Fora levada para Ravensbruck, um campo de concentração na Alemanha somente para mulheres; após esse episódio, nunca mais viriam a mãe novamente.
Com o passar do tempo, seu pai também seria preso pela Gestapo e levado a um campo de concentração, bem como, Hana e seu irmão que juntos foram colocados em Theresienstadt, e com o tempo, separados. Como George entendia de carpintaria e encanamento, pois muito auxiliava seu pai na cidade onde moravam, assumiu certa importância no campo de concentração ajudando nas instalações nazistas, arrumando aqui e ali canos e fiações elétricas.
Hana não teve a mesma sorte, sendo levada tempos depois à Auschwitz e conduzida à câmara de gás, onde deu seu último suspiro infantil.
A Mala de Hana serve para enxergar o Holocausto pelos olhos das crianças que passaram por esse momento de falta de razão humana. Ainda, existem aqueles poucos que dizem não terem ocorrido tais atos, certamente, não para eles.
Mesmo na pequena cidade de Nove Mesto haviam várias pessoas de inúmeras descendências, todas aquelas que possuíam uma tênue relação com os judeus ou com outros povos que não fossem aqueles que habitavam a cidade por um grande período de tempo seriam capturadas e levadas à mais baixa interpretação de vida, tendo desprezada toda a humanidade que existe e toda a razão presente no ser. Jogados em campos de concentração e de lá conduzidos à morte pelas câmaras de onde fluíam ou o gás ou enxofre e fogo, pelo mando e desmando de um louco e seus ignóbeis mandamentos.
Fico feliz em termos trazido o livro A Mala de Hana para casa e mostrado às nossas crianças o que o ódio, a falta de razão e o puro racismo podem fazer e como e quanto devemos lutar contra esses fantasmas desde cedo e que, muitas vezes teimam em voltar, de tempos em tempos.

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Prisão não foi feita para os donos do poder

O direito é instrumento de poder. Nada no mundo jurídico é construído ao acaso. A pena de prisão foi feita pelos donos do poder, não (evidentemente) para os donos do poder. Sérgio Moro rompeu com essa lógica do sistema. Mas sua rebeldia (inclusive frente ao ordenamento jurídico) não durou nem cinco meses. Por 3 votos a 2, o STF (Segunda Turma) deferiu o habeas corpus impetrado por Alberto Toron e mandou soltar nove executivos das empreiteiras envolvidas na Lava Jato, incluindo Ricardo Pessoa, dono da UTC, que foi acusado de ser o “chefe” desse cartel (desse clube) que, desde Juscelino Kubitschek, mancomunado com agentes financeiros, políticos e altos escalões administrativos, exercita, de forma continuada, uma das mais nefastas roubalheiras cleptocratas do país (corrupção e fraudes nas licitações públicas, que financiam as campanhas eleitorais de praticamente todos os políticos).
As massas rebeladas, que apoiaram ardorosamente a cruzada prisional do juiz Moro – novo salvador da pátria consoante o inconsciente coletivo -, vão espernear, gritar, descrer mais ainda no funcionamento da Justiça criminal, mas tudo isso porque sua grande maioria não tem consciência crítica sobre o funcionamento da pena de prisão (que é uma das ferramentas mais potentes do exercício do poder). Poderosos somente ficam na cadeia quando perdem o poder e se tornam inimigos de outros poderosos.
Sempre que as massas obnubiladas pedem ardentemente mais prisão, os donos do poder (classes dominantes) atendem o pedido prontamente (e foi assim que o Brasil chegou ao 3º lugar no ranking mundial, com mais de 700 mil presos, incluindo os domiciliares – a maioria deles sem ter cometido crime violento). Elas, no entanto, ignoram que a prisão sempre foi feita pelos donos do poder (incluindo as empreiteiras), não para os donos do poder (= donos do poder econômico, financeiro, político e administrativo).
A prisão nasceu (como pena disciplinar) no século XVIII, precisamente quando a burguesia francesa ascendeu ao poder (em 1789). Antes a prisão era usada apenas como local para a detenção provisória do inimigo (judeus, hereges, bruxas, marginalizados, dissidentes, contestadores do rei ou dos senhores feudais etc.), que, no final do “processo”, normalmente, era condenado à pena de morte. Seja como medida cautelar (tempo das sanções corporais), seja como pena (era das sanções disciplinares, como afirma Foucault), a prisão é uma sanção reservada aos inimigos de quem detém o poder (ou de quem está estabilizado socialmente).
Em relação aos amigos (cidadãos das classes sociais abastadas ou confortadas) impõe-se reconhecer que o sistema criminal foi inteiramente projetado para, em primeiro lugar, garantir sua impunidade. Quando condenados, raramente o são com a pena de prisão. Assim funciona o sistema (muito mal compreendido pelas massas vagantes e errantes). Deu, portanto, a lógica no julgamento do STF que, enfocando os empreiteiros como “cidadãos” (não como inimigos), substituiu a prisão por medidas alternativas. Isso se deu porque era extremamente duvidosa a fundamentação jurídica da prisão (os advogados, enfaticamente, sempre contestaram o “abuso”) e também porque entrou em jogo (no escândalo do petrolão) a liberdade dos donos do poder (os que mandam e desmandam no país).
A decisão do STF, por coerência, foi estendida a todos os demais presos na mesma situação. É de se lamentar que ele, também sem consciência crítica, não tenha fixado altíssimas fianças, muito adequadas para os acusados de corrupção. Serão raras (doravante) as delações dos donos do poder. Omertà sempre foi a regra dos mafiosos. Os processos criminais vão demorar muitos anos para acabar (a morosidade da Justiça frente aos poderosos não é fruto do acaso). Os recursos são infinitos, porque constituem a base de sustentação das prescrições. Assim funciona o sistema da Justiça criminal. Aliás, não há nenhuma novidade: sempre foi assim. Se tudo terminar em pizza não será surpresa.
As duas prováveis consequências da decisão do STF são: (a) mais ladrões de galinha nos presídios; é dessa maneira que a Justiça “vende” para a população enfurecida (e inconsciente) a sensação (ilusão) de que o sistema criminal “funciona”; (b) possível incremento da sonegação de impostos (incluindo a corrupção dos “juízes” do Carf, depósitos criminosos no sistema financeiro HS (im) BCilizado etc.) como meio de contestar “tudo que está aí” (um Estado governado e dominado pelas bandas putrefatas das classes dominantes, que são as responsáveis pela ladroagem cleptocrata que distingue o Brasil como país subdesenvolvido; tais classes nem sequer empobrecidas são, mesmo quando apanhadas nas suas escabrosas e reiteradas pilhagens do patrimônio público, que constituem uma das formas culturalmente aceitas – por enorme parcela da população brasileira – de acumulação – ilícita – de riqueza).